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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120510001493APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO. INVIABILIDADE. RÉUS QUE ASSUMIRAM O RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. PROCESSO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. REDUÇÃO MAIOR PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO MINISTERIAL. BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA APLICADO A RÉ. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO DEFERIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSOS DO PRIMEIRO, SEGUNDO E QUARTO RÉUS NÃO PROVIDOS. RECURSO DO TERCEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de latrocínio, porquanto o conjunto probatório é forte e coerente a demonstrar que os réus, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, concorreram para os fatos descritos na denúncia, subtraindo o veículo da vítima para retirar seu equipamento de som, e após, assassinando a vítima de forma fria e covarde, a fim de se evitar a identificação dos autores do crime.2. Não prospera o pedido de desclassificação do crime de latrocínio para roubo, pois ainda que alguns dos recorrentes não tenham sido os autores dos disparos de arma de fogo, assumiram o risco da produção do resultado morte, pois, cientes de que os corréus estavam munidos de artefato, dispuseram-se a ameaçar outrem para subtrair-lhe bens, sendo o evento danoso mais gravoso desdobramento previsível da conduta, ainda que não desejado.3. Os critérios para o benefício da delação premiada não se encontram satisfeitos, pois a colaboração da recorrente não auxiliou na identificação de corréus ou partícipes do crime em apreço, pelo qual foi denunciada e condenada; a vítima não foi encontrada com sua integridade física preservada e não houve recuperação do equipamento de som retirado do veículo que foi encontrado cabornizado. 4. Nos termos da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.5. Para a avaliação da circunstância judicial da personalidade, não é imprescindível que exista, nos autos, laudo médico elaborado por psicólogo ou psiquiatra, haja vista que a análise do magistrado é leiga, baseada nos elementos do processo.6. Apresentando-se desproporcional a redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea, deve ser deferida uma mitigação maior da pena.7. Tendo os réus permanecido presos durante a instrução criminal, não há falar em direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade, o que não é o caso dos autos.8. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica dos condenados, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.9. Recursos conhecidos. Recurso Ministerial provido para excluir o benefício da delação premiada à primeira ré e negado provimento ao recurso da primeira ré para, mantida a sentença condenatória nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, aplicar a pena de 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 63 (sessenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal. Negado provimento aos recursos do segundo e quarto réus para manter a sentença condenatória nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, bem como a pena para o primeiro em 29 (vinte e nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 325 (trezentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e para o segundo em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 80 (oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal. Recurso do terceiro réu parcialmente provido para, mantida a sentença que o condenou nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade e aumentar o quantum de redução pela atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 28/05/2013
Data da Publicação : 04/06/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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