TJDF APR -Apelação Criminal-20120510006007APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS APELANTES EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS JUDICIALIZADAS. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES PENAIS. MANUTENÇÃO. FURTO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 155, § 2º, DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PEQUENO VALOR DA COISA E DA PRIMARIEDADE POR AMBOS OS RÉUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO E DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Formalizada a entrega dos autos no setor administrativo, considera-se intimado pessoalmente da sentença o Ministério Público, iniciando a contagem do prazo recursal no dia seguinte. Na hipótese, os autos foram recebidos no Ministério Público em 1.8.2012 (quarta-feira), iniciando a contagem do prazo recursal (05 dias) no dia 2.8.2012 (quinta-feira). Considerando a regra do artigo 798, § 3º, do Código de Processo Penal, o último dia para a interposição do recurso foi 6.8.2012 (segunda-feira). Entretanto, o apelo foi protocolado apenas em 7.8.2012 (terça-feira), não podendo ser conhecido em razão da intempestividade.2. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes e de corrupção de menores, tendo em vista que as provas judicializadas encontram-se em consonância com a confissão extrajudicial dos recorrentes, além do que a res furtiva foi localizada na posse dos réus pouco após a prática dos fatos.3. A existência de anotação penal transitada em julgado por fatos anteriores autoriza a valoração negativa dos antecedentes penais, ainda que o trânsito em julgado se opere no curso da ação penal.4. Para o reconhecimento do furto de pequeno valor, exige-se dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Na espécie, presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena estatuída no § 2º do artigo 155 do Código Penal, pois, além de os recorrentes serem primários (ainda que um deles seja portador de antecedentes penais), o valor da res furtiva não supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.5. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade, visto que a sanção é inferior a quatro anos, os réus não são reincidentes e as circunstâncias judiciais foram majoritariamente analisadas favoravelmente, é de rigor a substituição da sanção prisional por duas restritivas de direitos.6. Recurso do Ministério Público não conhecido, em face da intempestividade, e apelo da Defesa conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória dos réus nas sanções nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 70 do Estatuto Repressivo, reduzir as sanções para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, acrescida de 7 (sete) dias-multa, além da substituição das penas prisionais por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS APELANTES EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS JUDICIALIZADAS. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES PENAIS. MANUTENÇÃO. FURTO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 155, § 2º, DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PEQUENO VALOR DA COISA E DA PRIMARIEDADE POR AMBOS OS RÉUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO E DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Formalizada a entrega dos autos no setor administrativo, considera-se intimado pessoalmente da sentença o Ministério Público, iniciando a contagem do prazo recursal no dia seguinte. Na hipótese, os autos foram recebidos no Ministério Público em 1.8.2012 (quarta-feira), iniciando a contagem do prazo recursal (05 dias) no dia 2.8.2012 (quinta-feira). Considerando a regra do artigo 798, § 3º, do Código de Processo Penal, o último dia para a interposição do recurso foi 6.8.2012 (segunda-feira). Entretanto, o apelo foi protocolado apenas em 7.8.2012 (terça-feira), não podendo ser conhecido em razão da intempestividade.2. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes e de corrupção de menores, tendo em vista que as provas judicializadas encontram-se em consonância com a confissão extrajudicial dos recorrentes, além do que a res furtiva foi localizada na posse dos réus pouco após a prática dos fatos.3. A existência de anotação penal transitada em julgado por fatos anteriores autoriza a valoração negativa dos antecedentes penais, ainda que o trânsito em julgado se opere no curso da ação penal.4. Para o reconhecimento do furto de pequeno valor, exige-se dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Na espécie, presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena estatuída no § 2º do artigo 155 do Código Penal, pois, além de os recorrentes serem primários (ainda que um deles seja portador de antecedentes penais), o valor da res furtiva não supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.5. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade, visto que a sanção é inferior a quatro anos, os réus não são reincidentes e as circunstâncias judiciais foram majoritariamente analisadas favoravelmente, é de rigor a substituição da sanção prisional por duas restritivas de direitos.6. Recurso do Ministério Público não conhecido, em face da intempestividade, e apelo da Defesa conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória dos réus nas sanções nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 70 do Estatuto Repressivo, reduzir as sanções para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, acrescida de 7 (sete) dias-multa, além da substituição das penas prisionais por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Data do Julgamento
:
22/11/2012
Data da Publicação
:
28/11/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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