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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120510008496APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Ainda que não respeitado integralmente o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para reconhecimento de pessoas, o ato não se torna inválido quando os demais elementos probatórios demonstrem a autoria do crime, em consonância com o sistema do livre convencimento motivado do julgador. 2. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório. É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra segura da vítima possui especial valor, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito.3. É assente nesta Corte de Justiça que a falta de apreensão da arma não obsta a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando há, nos autos, outras provas aptas a demonstrar que a empreitada criminosa ocorreu com o uso de arma de fogo, incumbindo ao réu comprovar a falta de potencialidade lesiva do artefato.4. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas), configura-se pelo só fato de ficar demonstrada a atuação de duas ou mais pessoas em unidade de desígnios, sendo irrelevante que tenha ou não sido identificado o comparsa do agente.5. Quando, mediante mais de uma ação, ainda que dividida em vários atos, mas no mesmo contexto fático, os agentes subtraírem coisa alheia móvel de diversas diferentes; deve-se reconhecer o concurso formal próprio.6. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 09/05/2013
Data da Publicação : 17/05/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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