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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120510015680APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2º, II E IV, CP). TERMO SEM INDICAÇÃO DE ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A LEI E COM A DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. DUAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FASES DISTINTAS. VIABILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de recurso de decisão do Tribunal do Júri, o termo de apelação delimita os fundamentos do apelo. Em caso de a Defesa não indicar qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Conforme preceitua artigo 571, incisos V e VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguídas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes; e as nulidades ocorridas em plenário deve ser arguídas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Precedentes STJ.3. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra 'd', do Código de Processo Penal.4. Diante do reconhecimento de duas qualificadoras pelo Conselho de Sentença, quais sejam: motivo fútil e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma delas deve ser empregada para a qualificação do delito, e a outra, como circunstância judicial.5. A situação de viuvez imposta a então companheira da vítima e, por conseguinte, o desamparo afetivo ao qual ela foi relegada, são inerentes ao delito de homicídio consumado. Entretanto, permanece correta a exasperação da pena com fulcro na consequência do delito, posto que a companheira da vítima ter passou a sofrer pressão do réu e do seu comparsa (menor) para não delatá-los, consequência que extrapola o normal do delito.6. Há concurso material entre os crimes de homicídio, corrupção de menor e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.7. Correta a estipulação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada ao réu é superior a 8 (oito) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão.9. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas para 17 (dezessete) anos de reclusão, mantido o regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo legal.

Data do Julgamento : 31/01/2013
Data da Publicação : 06/02/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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