TJDF APR -Apelação Criminal-20120510023226APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL CONHECIMENTO. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ ATENDIDOS PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRELIMINAR DE NULIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/1995. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS ATÉ 30/11/2008. SUBSISTÊNCIA DE UM ÚNICO CRIME. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A ALGUNS DELITOS E, NO MÉRITO, RECURSO PREJUDICADO.1. Se os pedidos de reconhecimento da primariedade do agente e da atenuante da confissão espontânea já foram atendidos pela sentença, não há qualquer utilidade em se renovar tal pleito em sede de apelação criminal, de forma que o recurso não deve ser conhecido neste particular, por carência de interesse de recorrer.2. É de rigor o reconhecimento da prescrição dos crimes cometidos entre janeiro e novembro de 2008, pois entre esses fatos e o recebimento da denúncia (30/08/2012) transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos, que é o prazo prescricional aplicado ao caso, nos termos do artigo 109, inciso V, combinado com o artigo 115, ambos do Código Penal.3. Reconhecida a prescrição dos crimes cometidos entre os meses de janeiro e novembro de 2008, subsiste apenas a condenação pelo crime cometido em dezembro daquele ano, de forma que deve ser afastada a continuidade delitiva.4. Reduzida a pena para o mínimo legal, em face do afastamento da continuidade delitiva, resta prejudicado o recurso defensivo, no qual se busca apenas a redução da pena.5. Recurso parcialmente conhecido, preliminar de nulidade rejeitada, reconhecida a prescrição retroativa dos crimes ocorridos até 30/11/2008, reduzindo-se a pena para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos moldes a serem fixados pela Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas, e julgado prejudicado o recurso defensivo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL CONHECIMENTO. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ ATENDIDOS PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRELIMINAR DE NULIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/1995. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS ATÉ 30/11/2008. SUBSISTÊNCIA DE UM ÚNICO CRIME. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A ALGUNS DELITOS E, NO MÉRITO, RECURSO PREJUDICADO.1. Se os pedidos de reconhecimento da primariedade do agente e da atenuante da confissão espontânea já foram atendidos pela sentença, não há qualquer utilidade em se renovar tal pleito em sede de apelação criminal, de forma que o recurso não deve ser conhecido neste particular, por carência de interesse de recorrer.2. É de rigor o reconhecimento da prescrição dos crimes cometidos entre janeiro e novembro de 2008, pois entre esses fatos e o recebimento da denúncia (30/08/2012) transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos, que é o prazo prescricional aplicado ao caso, nos termos do artigo 109, inciso V, combinado com o artigo 115, ambos do Código Penal.3. Reconhecida a prescrição dos crimes cometidos entre os meses de janeiro e novembro de 2008, subsiste apenas a condenação pelo crime cometido em dezembro daquele ano, de forma que deve ser afastada a continuidade delitiva.4. Reduzida a pena para o mínimo legal, em face do afastamento da continuidade delitiva, resta prejudicado o recurso defensivo, no qual se busca apenas a redução da pena.5. Recurso parcialmente conhecido, preliminar de nulidade rejeitada, reconhecida a prescrição retroativa dos crimes ocorridos até 30/11/2008, reduzindo-se a pena para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos moldes a serem fixados pela Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas, e julgado prejudicado o recurso defensivo.
Data do Julgamento
:
19/12/2013
Data da Publicação
:
13/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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