TJDF APR -Apelação Criminal-20120510028119APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. MENOR CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição quando as provas dos autos são robustas no sentido de que o apelante praticou o crime de corrupção de menores.II - É pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios, no sentido de que o delito tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, é crime formal, bastando para a sua configuração a participação do menor na empreitada criminosa.III - Tratando-se de réu primário, com as circunstâncias favoráveis, em sua maioria, e considerando o quantum de pena aplicado, correta a alteração para o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.Iv - Há concurso formal impróprio entre o crime de roubo e corrupção de menores, porém, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus e por haver recurso exclusivo da Defesa, mantêm-se as regras do concurso formal próprio conforme arbitrado pelo Julgador monocrático.V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. MENOR CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição quando as provas dos autos são robustas no sentido de que o apelante praticou o crime de corrupção de menores.II - É pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios, no sentido de que o delito tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, é crime formal, bastando para a sua configuração a participação do menor na empreitada criminosa.III - Tratando-se de réu primário, com as circunstâncias favoráveis, em sua maioria, e considerando o quantum de pena aplicado, correta a alteração para o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.Iv - Há concurso formal impróprio entre o crime de roubo e corrupção de menores, porém, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus e por haver recurso exclusivo da Defesa, mantêm-se as regras do concurso formal próprio conforme arbitrado pelo Julgador monocrático.V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2013
Data da Publicação
:
28/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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