TJDF APR -Apelação Criminal-20120510039330APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CRIME PRATICADO NO HORÁRIO DA MADRUGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DOS POLICAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO DE DELITO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS. SUPRIMENTO PELA PROVA ORAL. COMANDO DO ARTIGO 167 DO CPP. SENTENÇA MANTIDA.1. Inviável se mostra a aplicação do princípio da insignificância para a prática de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas diante da notória reprovabilidade social do comportamento dos agentes evidenciada, também, pelo horário do ilícito praticado de madrugada.2. Não se justifica a absolvição por insuficiência de provas,quando o conjunto probatório é conclusivo sobre a materialidade e a autoria imputada aos acusados, na inicial acusatória.3. A validade probatória dos depoimentos dos policiais emerge do fato de que são agentes públicos no exercício de suas funções, indubitável, portanto, é a presunção de veracidade, desde que inexista contradição apta a desabonar as declarações por eles prestadas.4. Diante da ausência de vestígios aptos a realização do exame de corpo de delito, é aplicável a regra do artigo 167 do Código de Processo Penal determinando que não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.5. Recursos conhecidos, mas, negado provimento para ambos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CRIME PRATICADO NO HORÁRIO DA MADRUGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DOS POLICAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO DE DELITO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS. SUPRIMENTO PELA PROVA ORAL. COMANDO DO ARTIGO 167 DO CPP. SENTENÇA MANTIDA.1. Inviável se mostra a aplicação do princípio da insignificância para a prática de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas diante da notória reprovabilidade social do comportamento dos agentes evidenciada, também, pelo horário do ilícito praticado de madrugada.2. Não se justifica a absolvição por insuficiência de provas,quando o conjunto probatório é conclusivo sobre a materialidade e a autoria imputada aos acusados, na inicial acusatória.3. A validade probatória dos depoimentos dos policiais emerge do fato de que são agentes públicos no exercício de suas funções, indubitável, portanto, é a presunção de veracidade, desde que inexista contradição apta a desabonar as declarações por eles prestadas.4. Diante da ausência de vestígios aptos a realização do exame de corpo de delito, é aplicável a regra do artigo 167 do Código de Processo Penal determinando que não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.5. Recursos conhecidos, mas, negado provimento para ambos.
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Data da Publicação
:
17/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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