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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120510039774APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque a vítima reconheceu o apelante, com segurança e presteza, como sendo um dos autores do crime, o que foi confirmado em Juízo, sob o manto do contraditório. Ademais, com o apelante foi encontrada parte da res furtiva.2. Para configurar o crime de corrupção de menores, basta a comprovação de que o delito foi praticado na companhia de outra pessoa, menor de 18 anos, não importando se o comparsa já estava corrompido na data do crime.3. Comprovado que o crime foi cometido mediante emprego de arma de fogo, conforme declarações prestadas pela vítima tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo, incabível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.4. Para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade há necessidade de um plus que identifique na conduta apurada um maior grau de reprovabilidade.5. Conforme dispõe a súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Deve-se afastar, portanto, a valoração desfavorável da circunstância judicial da personalidade, pois fundamentada na existência de processos penais em curso contra o recorrente.6. O argumento de que o acusado visava o lucro fácil não é suficiente para se avaliar negativamente os motivos do crime, pois a obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador do crime de roubo.7. Não tendo restado comprovado nos autos que o apelante já havia tentado assaltar a vítima antes dos fatos (uma vez que a vítima não ratificou tal versão em Juízo, sob o pálio do contraditório), deve-se excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime.8. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar.10. Na espécie, não consta dos autos que, posteriormente ao recebimento da denúncia, o apelante tenha voltado a delinquir, de modo a não haver motivo superveniente ensejador da necessidade de segregá-lo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não havendo, portanto, fundamento na sentença que ampare a custódia do recorrente.11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, excluir a avaliação desfavorável da culpabilidade, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime de roubo e conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, restando a pena reduzida para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 18/10/2012
Data da Publicação : 26/10/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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