TJDF APR -Apelação Criminal-20120510041142APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM NUMERAÇÃO APARENTE. PROVA EMPRESTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO DO RÉU. TEORIA FINALISTA. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CRIME DE MERA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DE DURAÇÃO.1. A prova emprestada pode ser utilizada no presente caso, pois produzida em processo que respeitou os crivos do contraditório e da ampla defesa, com as mesmas partes e advogado do réu, bem como corroborada por outros elementos constantes nos autos.2. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas produzidos, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória, sobretudo quando há confissão do réu.3. O fato de o acusado ser portador de deficiência mental não lhe retira o dolo perpetrado, tendo em vista ser este natural, segundo a teoria finalista, adotada no direito penal brasileiro. A doença psíquica não atingiu, no presente caso, a vontade do réu, interferindo somente na sua imputabilidade, elemento este da culpabilidade e não do fato típico.4. O tipo descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 é misto alternativo, de natureza múltipla (multinuclear), ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada.5. O crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida trata-se de delito de mera conduta, razão pela qual não se exige resultado para a consumação, pois se cuida de crime de perigo abstrato, não se admitindo, portanto, tentativa.6. No laudo de exame da arma de fogo foi devidamente demonstrado que esta não tinha marca e nem número de série identificáveis. Neste sentido, o tipo penal previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, ficou devidamente caracterizado.7. Apesar de a arma ser de uso permitido, a inexistência de número de série dificulta o controle de sua circulação pelas autoridades competentes, o que torna o delito mais grave.8. Restando demonstrada a inimputabilidade do réu e a sua alta periculosidade para a sociedade, havendo riscos de reiteração criminosa, adequada foi a sua absolvição imprópria com a aplicação da medida de segurança de internação.9. O prazo de duração da medida de segurança deve obedecer ao limite de tempo máximo da pena em abstrato cominada ao crime. Precedentes.10. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Ministério Público, e no mérito, provido o recurso. Recurso da Defesa parcialmente provido para estabelecer em 6 (seis) anos o prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança de internação aplicada ao réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM NUMERAÇÃO APARENTE. PROVA EMPRESTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO DO RÉU. TEORIA FINALISTA. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CRIME DE MERA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DE DURAÇÃO.1. A prova emprestada pode ser utilizada no presente caso, pois produzida em processo que respeitou os crivos do contraditório e da ampla defesa, com as mesmas partes e advogado do réu, bem como corroborada por outros elementos constantes nos autos.2. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas produzidos, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória, sobretudo quando há confissão do réu.3. O fato de o acusado ser portador de deficiência mental não lhe retira o dolo perpetrado, tendo em vista ser este natural, segundo a teoria finalista, adotada no direito penal brasileiro. A doença psíquica não atingiu, no presente caso, a vontade do réu, interferindo somente na sua imputabilidade, elemento este da culpabilidade e não do fato típico.4. O tipo descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 é misto alternativo, de natureza múltipla (multinuclear), ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada.5. O crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida trata-se de delito de mera conduta, razão pela qual não se exige resultado para a consumação, pois se cuida de crime de perigo abstrato, não se admitindo, portanto, tentativa.6. No laudo de exame da arma de fogo foi devidamente demonstrado que esta não tinha marca e nem número de série identificáveis. Neste sentido, o tipo penal previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, ficou devidamente caracterizado.7. Apesar de a arma ser de uso permitido, a inexistência de número de série dificulta o controle de sua circulação pelas autoridades competentes, o que torna o delito mais grave.8. Restando demonstrada a inimputabilidade do réu e a sua alta periculosidade para a sociedade, havendo riscos de reiteração criminosa, adequada foi a sua absolvição imprópria com a aplicação da medida de segurança de internação.9. O prazo de duração da medida de segurança deve obedecer ao limite de tempo máximo da pena em abstrato cominada ao crime. Precedentes.10. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Ministério Público, e no mérito, provido o recurso. Recurso da Defesa parcialmente provido para estabelecer em 6 (seis) anos o prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança de internação aplicada ao réu.
Data do Julgamento
:
22/11/2012
Data da Publicação
:
03/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão