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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120510041142APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM NUMERAÇÃO APARENTE. PROVA EMPRESTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO DO RÉU. TEORIA FINALISTA. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CRIME DE MERA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DE DURAÇÃO.1. A prova emprestada pode ser utilizada no presente caso, pois produzida em processo que respeitou os crivos do contraditório e da ampla defesa, com as mesmas partes e advogado do réu, bem como corroborada por outros elementos constantes nos autos.2. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas produzidos, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória, sobretudo quando há confissão do réu.3. O fato de o acusado ser portador de deficiência mental não lhe retira o dolo perpetrado, tendo em vista ser este natural, segundo a teoria finalista, adotada no direito penal brasileiro. A doença psíquica não atingiu, no presente caso, a vontade do réu, interferindo somente na sua imputabilidade, elemento este da culpabilidade e não do fato típico.4. O tipo descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 é misto alternativo, de natureza múltipla (multinuclear), ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada.5. O crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida trata-se de delito de mera conduta, razão pela qual não se exige resultado para a consumação, pois se cuida de crime de perigo abstrato, não se admitindo, portanto, tentativa.6. No laudo de exame da arma de fogo foi devidamente demonstrado que esta não tinha marca e nem número de série identificáveis. Neste sentido, o tipo penal previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, ficou devidamente caracterizado.7. Apesar de a arma ser de uso permitido, a inexistência de número de série dificulta o controle de sua circulação pelas autoridades competentes, o que torna o delito mais grave.8. Restando demonstrada a inimputabilidade do réu e a sua alta periculosidade para a sociedade, havendo riscos de reiteração criminosa, adequada foi a sua absolvição imprópria com a aplicação da medida de segurança de internação.9. O prazo de duração da medida de segurança deve obedecer ao limite de tempo máximo da pena em abstrato cominada ao crime. Precedentes.10. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Ministério Público, e no mérito, provido o recurso. Recurso da Defesa parcialmente provido para estabelecer em 6 (seis) anos o prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança de internação aplicada ao réu.

Data do Julgamento : 22/11/2012
Data da Publicação : 03/12/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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