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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120510048563APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Ainda que não respeitado integralmente o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para reconhecimento de pessoas, o ato não se torna inválido quando os demais elementos probatórios demonstram a autoria do crime, em consonância com o sistema do livre convencimento motivado do julgador. 2. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório. É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, sendo, pois, dotada de credibilidade e apta a comprovar a autoria do delito.3. Conforme a jurisprudência pacífica, impõe-se a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal pelo só fato de ficar demonstrada a atuação de duas ou mais pessoas em unidade de desígnios e divisão de tarefas, sendo irrelevante que os comparsas sejam ou não culpáveis. 4. Não há que se falar em exclusão da majorante do roubo referente ao uso de arma quando as provas carreadas nos autos, notadamente o relato das vítimas, a confissão extrajudicial do acusado e o laudo de perícia criminal não deixam dúvidas quanto à sua utilização e a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, o que reclama a maior reprovabilidade da conduta criminosa.5. Os crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores possuem objetividades jurídicas diversas, pois a tipificação do primeiro tutela o patrimônio, a integridade física e psíquica do indivíduo, ao passo que o segundo busca preservar a moralidade da criança e do adolescente, não havendo que se falar em dupla punição.6. Conforme novo entendimento jurisprudencial, não é viável aplicar uma das causas de aumento do crime de roubo na primeira fase da dosimetria da pena, sob pena de ferir o regime escalonado e trifásico adotado pelo Código Penal. 7. A pena pecuniária deve ser aferida mediante juízo de razoabilidade e respeitar os mesmos critérios de construção adotados na fixação da pena privativa de liberdade.8. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/02/2013
Data da Publicação : 08/03/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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