TJDF APR -Apelação Criminal-20120510050928APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS. PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, acaso desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal autoriza a incidência da qualificadora do crime de referente ao rompimento de obstáculo, nos termos do art. 167 do CPP. 2. As circunstâncias do crime podem ser valoradas negativamente quando o furto qualificado é cometido durante o repouso noturno.3. Não é possível a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso com o fim de agravar a pena-base. Súmula 444/STJ.4. O prejuízo material, salvo quando vultoso, por inerente aos crimes patrimoniais, não autoriza o agravamento da pena-base.5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e obedecer ao mesmo processo de construção.6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS. PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, acaso desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal autoriza a incidência da qualificadora do crime de referente ao rompimento de obstáculo, nos termos do art. 167 do CPP. 2. As circunstâncias do crime podem ser valoradas negativamente quando o furto qualificado é cometido durante o repouso noturno.3. Não é possível a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso com o fim de agravar a pena-base. Súmula 444/STJ.4. O prejuízo material, salvo quando vultoso, por inerente aos crimes patrimoniais, não autoriza o agravamento da pena-base.5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e obedecer ao mesmo processo de construção.6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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