TJDF APR -Apelação Criminal-20120510055427APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA QUANTO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE. CONSEQUÊNCIAS. NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL. ROUBO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. AÇÕES DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.I - Demonstrada a materialidade e a autoria do delito de disparo de arma de fogo, não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas com relação ao crime do art. 15 da Lei nº 10.826/03, mormente quando as vítimas são uníssonas em afirmar que o réu disparou a arma mais de uma vez a fim de evitar a fuga da refém.II - Não há equívoco na análise da culpabilidade que, além de fundamentada, não foi valorada desfavoravelmente ao réu.III - Ao sopesar as circunstâncias judiciais, o Magistrado deve fundamentar a exasperação da pena em relação a cada uma delas, atentando para os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência da reprovação, informadores do processo de aplicação da pena, devendo indicar precisamente, com base em circunstâncias concretas, a necessidade de maior punição. IV - A não restituição das coisas subtraídas não pode ser utilizada para valorar negativamente as conseqüências do crime, pois a ausência de devolução das res furtiva é inerente ao tipo penal, e só é permitida para negativar tal circunstância se extrapolar os limites do tipo penal. V - Não se pode usar um único fato para valorar negativamente mais de uma circunstância do art. 59 do Código Penal, sob pena de se incorrer em bis in idem.VI - Constatada a ausência de fundamentação quanto à análise das circunstâncias do crime, a omissão deve ser suprida.VII - A prática de roubo com agressões físicas, quando inexistente qualquer resistência da vítima, e a utilização de outra vítima como refém após a prática do delito, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. VIII - O prazo de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal somente se aplica à reincidência, de modo que decorrido mais de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e a prática do novo ilícito não pode ser computado como reincidência, mas pode ser usado para configurar os maus antecedentes do agente.IX - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.X - Se o agente, no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, subtrai bens de quatro vítimas, há que se aplicar a regra do concurso formal próprio para os crimes de roubo (art. 70, 1ª parte, do Código Penal). Entre os crimes de roubo e o de disparo de arma de fogo, há concurso material, incidindo a regra do art. 69 do Código Penal, pois praticados por duas ações distintas e desígnios autônomos.XI - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA QUANTO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE. CONSEQUÊNCIAS. NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL. ROUBO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. AÇÕES DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.I - Demonstrada a materialidade e a autoria do delito de disparo de arma de fogo, não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas com relação ao crime do art. 15 da Lei nº 10.826/03, mormente quando as vítimas são uníssonas em afirmar que o réu disparou a arma mais de uma vez a fim de evitar a fuga da refém.II - Não há equívoco na análise da culpabilidade que, além de fundamentada, não foi valorada desfavoravelmente ao réu.III - Ao sopesar as circunstâncias judiciais, o Magistrado deve fundamentar a exasperação da pena em relação a cada uma delas, atentando para os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência da reprovação, informadores do processo de aplicação da pena, devendo indicar precisamente, com base em circunstâncias concretas, a necessidade de maior punição. IV - A não restituição das coisas subtraídas não pode ser utilizada para valorar negativamente as conseqüências do crime, pois a ausência de devolução das res furtiva é inerente ao tipo penal, e só é permitida para negativar tal circunstância se extrapolar os limites do tipo penal. V - Não se pode usar um único fato para valorar negativamente mais de uma circunstância do art. 59 do Código Penal, sob pena de se incorrer em bis in idem.VI - Constatada a ausência de fundamentação quanto à análise das circunstâncias do crime, a omissão deve ser suprida.VII - A prática de roubo com agressões físicas, quando inexistente qualquer resistência da vítima, e a utilização de outra vítima como refém após a prática do delito, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. VIII - O prazo de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal somente se aplica à reincidência, de modo que decorrido mais de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e a prática do novo ilícito não pode ser computado como reincidência, mas pode ser usado para configurar os maus antecedentes do agente.IX - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.X - Se o agente, no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, subtrai bens de quatro vítimas, há que se aplicar a regra do concurso formal próprio para os crimes de roubo (art. 70, 1ª parte, do Código Penal). Entre os crimes de roubo e o de disparo de arma de fogo, há concurso material, incidindo a regra do art. 69 do Código Penal, pois praticados por duas ações distintas e desígnios autônomos.XI - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/10/2012
Data da Publicação
:
12/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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