TJDF APR -Apelação Criminal-20120510057504APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS ANTERIORMENTE - IRRELEVÂNCIA - TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA - CRIME FORMAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DA VEP - MULTA.I. O imputável que pratica conduta delituosa em companhia de menor de dezoito anos, que já cometeu atos infracionais, contribui para acentuar o desvio de conduta e personalidade, o que deve ser coibido pelo Estado.II. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 244-B do ECA.III. A isenção das custas processuais deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais, com base na Lei 1.060/50.IV. O preceito secundário do tipo do artigo 244-B da Lei 8.069/90 não prevê sanção pecuniária. Logo, a aplicação do concurso formal entre os crimes não implica no aumento da multa fixada para o roubo.V. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS ANTERIORMENTE - IRRELEVÂNCIA - TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA - CRIME FORMAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DA VEP - MULTA.I. O imputável que pratica conduta delituosa em companhia de menor de dezoito anos, que já cometeu atos infracionais, contribui para acentuar o desvio de conduta e personalidade, o que deve ser coibido pelo Estado.II. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 244-B do ECA.III. A isenção das custas processuais deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais, com base na Lei 1.060/50.IV. O preceito secundário do tipo do artigo 244-B da Lei 8.069/90 não prevê sanção pecuniária. Logo, a aplicação do concurso formal entre os crimes não implica no aumento da multa fixada para o roubo.V. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/05/2013
Data da Publicação
:
27/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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