TJDF APR -Apelação Criminal-20120510057537APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA DEMONSTRADA. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. I - Imprópria a aplicação do princípio da insignificância, pois além da conduta do apelante assumir reprovação suficiente para confirmação da tipicidade, o valor do bem subtraído foi avaliado em quantia próxima ao salário mínimo vigente à época dos fatos. II - O privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal é incompatível com a forma qualificada do furto, acrescentando-se que a conduta se apresenta com elevada nocividade social, além da res furtiva não ter sido de pequeno valor.III - O crime de corrupção de menores possui natureza formal, e para sua configuração basta a subsunção do fato ao injusto penal, pois o crime por ser formal, se consuma com a mera participação do adolescente na empreitada criminosa, sendo irrelevante sua corrupção anterior.VI - A inimputabilidade de um dos autores do delito é irrelevante para a incidência da circunstância de concurso de agentes, uma vez que tal fato não diminui o perigo da conduta praticada. V - Em se tratando de furto qualificado e de corrupção de menores, ocorre o concurso formal impróprio, preservando-se o cúmulo das penas, porém, com fundamento na segunda parte do art. 70 do Código Penal.VI - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do Código Penal.VII - Recurso provido do Ministério Público e parcialmente provido da Defesa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA DEMONSTRADA. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. I - Imprópria a aplicação do princípio da insignificância, pois além da conduta do apelante assumir reprovação suficiente para confirmação da tipicidade, o valor do bem subtraído foi avaliado em quantia próxima ao salário mínimo vigente à época dos fatos. II - O privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal é incompatível com a forma qualificada do furto, acrescentando-se que a conduta se apresenta com elevada nocividade social, além da res furtiva não ter sido de pequeno valor.III - O crime de corrupção de menores possui natureza formal, e para sua configuração basta a subsunção do fato ao injusto penal, pois o crime por ser formal, se consuma com a mera participação do adolescente na empreitada criminosa, sendo irrelevante sua corrupção anterior.VI - A inimputabilidade de um dos autores do delito é irrelevante para a incidência da circunstância de concurso de agentes, uma vez que tal fato não diminui o perigo da conduta praticada. V - Em se tratando de furto qualificado e de corrupção de menores, ocorre o concurso formal impróprio, preservando-se o cúmulo das penas, porém, com fundamento na segunda parte do art. 70 do Código Penal.VI - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do Código Penal.VII - Recurso provido do Ministério Público e parcialmente provido da Defesa.
Data do Julgamento
:
21/02/2013
Data da Publicação
:
28/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS