TJDF APR -Apelação Criminal-20120510059044APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA (ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO). INVIABILIDADE. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. FALTA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. INAPLICABILIDADE. CONDUTA DO APELANTE DE DIRIGIR COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES ACIMA DO LIMITE LEGAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 306 DO CTB. AFASTADA. IMPOSSIBILIDASDE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a comprovação acerca de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição (etilômetro ou bafômetro) é ônus processual da Defesa, inclusive no que se refere à calibragem anual conforme padrões do INMETRO, pois a mediação do nível alcoólico dos condutores de veículo automotor, pelos agentes públicos, é ato administrativo revestido de presunção de legitimidade e legalidade.2. O art. 237 do Regimento Interno do Distrito Federal e Territórios permite suscitar incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), se a arguição for considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, não sendo este o caso dos autos.3. A confirmação da presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos pode ser feita sem a reserva de plenário. 4. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é constitucional ao veicular tipo legal de perigo abstrato, no qual é presumindo o perigo à segurança viária e à incolumidade alheia. Precedente: RHC 110258, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, STF.5. A teoria da Actio Libera in Causa estabelece que, se o agente foi livre na causa (consumir álcool), deve ser responsabilizado pelos resultados daí decorrentes.6. Não há isenção de pena quando não resta provado que o acusado era, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com este entendimento (art. 28, § 1º, CP).7. O delito de embriaguez ao conduzir veículo automotor em via pública é de perigo abstrato, sendo satisfatório para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor após o consumo de bebida alcoólica em quantidade superior ao limite estipulado por lei.8. O bem jurídico tutelado do delito em questão é a incolumidade pública, compreendendo, assim, a segurança das pessoas como interesse coletivo, não sendo exigido dano concreto sobre qualquer indivíduo para a efetivação da prática delitiva.9. Inadmissível a fixação de regime aberto a réu reincidente, ainda que lhe tenha sido fixada pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.10. A substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos não se revela suficiente para a prevenção e repressão do delito e não é socialmente recomendável quando o réu, embora não seja reincidente específico, ostenta dupla condenação penal transitada em julgado pelo crime de roubo qualificado, e é condenado por conduzir veículo com quantidade de álcool no sangue superior ao limite máximo legal, após colidir seu veículo com uma motocicleta de entrega de botijão de gás e evadir-se do local.11. Preliminar rejeitada.12. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA (ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO). INVIABILIDADE. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. FALTA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. INAPLICABILIDADE. CONDUTA DO APELANTE DE DIRIGIR COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES ACIMA DO LIMITE LEGAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 306 DO CTB. AFASTADA. IMPOSSIBILIDASDE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a comprovação acerca de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição (etilômetro ou bafômetro) é ônus processual da Defesa, inclusive no que se refere à calibragem anual conforme padrões do INMETRO, pois a mediação do nível alcoólico dos condutores de veículo automotor, pelos agentes públicos, é ato administrativo revestido de presunção de legitimidade e legalidade.2. O art. 237 do Regimento Interno do Distrito Federal e Territórios permite suscitar incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), se a arguição for considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, não sendo este o caso dos autos.3. A confirmação da presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos pode ser feita sem a reserva de plenário. 4. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é constitucional ao veicular tipo legal de perigo abstrato, no qual é presumindo o perigo à segurança viária e à incolumidade alheia. Precedente: RHC 110258, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, STF.5. A teoria da Actio Libera in Causa estabelece que, se o agente foi livre na causa (consumir álcool), deve ser responsabilizado pelos resultados daí decorrentes.6. Não há isenção de pena quando não resta provado que o acusado era, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com este entendimento (art. 28, § 1º, CP).7. O delito de embriaguez ao conduzir veículo automotor em via pública é de perigo abstrato, sendo satisfatório para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor após o consumo de bebida alcoólica em quantidade superior ao limite estipulado por lei.8. O bem jurídico tutelado do delito em questão é a incolumidade pública, compreendendo, assim, a segurança das pessoas como interesse coletivo, não sendo exigido dano concreto sobre qualquer indivíduo para a efetivação da prática delitiva.9. Inadmissível a fixação de regime aberto a réu reincidente, ainda que lhe tenha sido fixada pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.10. A substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos não se revela suficiente para a prevenção e repressão do delito e não é socialmente recomendável quando o réu, embora não seja reincidente específico, ostenta dupla condenação penal transitada em julgado pelo crime de roubo qualificado, e é condenado por conduzir veículo com quantidade de álcool no sangue superior ao limite máximo legal, após colidir seu veículo com uma motocicleta de entrega de botijão de gás e evadir-se do local.11. Preliminar rejeitada.12. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Data da Publicação
:
03/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão