TJDF APR -Apelação Criminal-20120510059823APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXAME DE DNA. INVIABILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. BIS IN IDEM. CONFIGURADO.1) Não se declara a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte em razão da inobservância da formalidade prevista em lei. Ademais, preclusa a pretensão.2) O pedido de absolvição, com base na insuficiência de provas, não merece acolhimento quando o conjunto probatório está em harmonia e suficiente para embasar o decreto condenatório. 3) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, geralmente ocorrido às ocultas, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova.4) Nestes crimes, o exame DNA não é essencial para determinar a autoria, não maculando o processo a sua ausência quando a condenação se fundou em outros elementos de prova.5) Desnecessária a juntada da certidão de nascimento quando a idade do menor ou sua filiação puder ser aferida por outros elementos de prova idôneos, como a comunicação de ocorrência policial, o termo de declarações da menor perante a Delegacia da Criança e do Adolescente, ou o reconhecimento pelo próprio réu, como no presente caso.6) A agravante genérica do art. 61, II, 'f', (relações domésticas) e a causa especial de aumento de pena descrita no art. 226, II, (apelante é avô da vítima) ambas do Código Penal, possuem o mesmo fundamento (convivência familiar) e, aplicados em conjunto, violam a proibição do bis in idem.7) Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXAME DE DNA. INVIABILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. BIS IN IDEM. CONFIGURADO.1) Não se declara a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte em razão da inobservância da formalidade prevista em lei. Ademais, preclusa a pretensão.2) O pedido de absolvição, com base na insuficiência de provas, não merece acolhimento quando o conjunto probatório está em harmonia e suficiente para embasar o decreto condenatório. 3) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, geralmente ocorrido às ocultas, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova.4) Nestes crimes, o exame DNA não é essencial para determinar a autoria, não maculando o processo a sua ausência quando a condenação se fundou em outros elementos de prova.5) Desnecessária a juntada da certidão de nascimento quando a idade do menor ou sua filiação puder ser aferida por outros elementos de prova idôneos, como a comunicação de ocorrência policial, o termo de declarações da menor perante a Delegacia da Criança e do Adolescente, ou o reconhecimento pelo próprio réu, como no presente caso.6) A agravante genérica do art. 61, II, 'f', (relações domésticas) e a causa especial de aumento de pena descrita no art. 226, II, (apelante é avô da vítima) ambas do Código Penal, possuem o mesmo fundamento (convivência familiar) e, aplicados em conjunto, violam a proibição do bis in idem.7) Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
11/11/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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