TJDF APR -Apelação Criminal-20120510071129APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BENS DE HOSPITAL DESATIVADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO. QUALIFICADORA CONFIGURADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 370,00 (TREZENTOS E SETENTA REAIS), VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar, no caso dos autos, em absolvição, e tampouco em desclassificação para o crime de furto simples, pois a ré foi presa em flagrante nas proximidades do estabelecimento hospitalar do qual os bens foram subtraídos, na companhia de outros três indivíduos, sendo que parte da res furtiva estava em suas mãos. Devidamente configurado, portanto, o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a res furtiva foi avaliada em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor que apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante.3. Tratando-se de ré primária e tendo em vista que o valor da res furtiva é cerca de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, faz jus a apelante ao benefício previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, aplicando-se a redução na fração de 1/2 (metade).4. Se as circunstâncias do crime não extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal violado, é de rigor o afastamento da valoração negativa dessa circunstância judicial.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), reconhecer o furto privilegiado e afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, reduzindo a pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, calculados à razão mínima, mantido o regime aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BENS DE HOSPITAL DESATIVADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO. QUALIFICADORA CONFIGURADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 370,00 (TREZENTOS E SETENTA REAIS), VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar, no caso dos autos, em absolvição, e tampouco em desclassificação para o crime de furto simples, pois a ré foi presa em flagrante nas proximidades do estabelecimento hospitalar do qual os bens foram subtraídos, na companhia de outros três indivíduos, sendo que parte da res furtiva estava em suas mãos. Devidamente configurado, portanto, o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a res furtiva foi avaliada em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor que apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante.3. Tratando-se de ré primária e tendo em vista que o valor da res furtiva é cerca de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, faz jus a apelante ao benefício previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, aplicando-se a redução na fração de 1/2 (metade).4. Se as circunstâncias do crime não extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal violado, é de rigor o afastamento da valoração negativa dessa circunstância judicial.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), reconhecer o furto privilegiado e afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, reduzindo a pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, calculados à razão mínima, mantido o regime aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Data do Julgamento
:
06/12/2012
Data da Publicação
:
12/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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