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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120510074588APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO DIFICULTADOR DE DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO FIRMADO EM PLENÁRIO INVOCANDO TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. RAZÕES FUNDADAS APENAS EM NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA, CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS E INJUSTIÇA DA PENA. CONHECIMENTO AMPLO DO APELO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, mais os artigos 14, inciso II, da Lei 10.826/03, e 244-B da Lei 8.069/90, porque, junto com quatro comparsas, inclusive dois menores, e instigado por um dos imputáveis, que gostava de uma moça que preferiu namorar outro, surpreendeu este e um amigo na rua e abriu fogo contra eles, que conseguiram fugir pulando um muro, sendo um ferido gravemente, sobrevivendo graças a socorro médico presto e eficaz. O segundo escapou ileso, apesar de terem sido disparados mais de trinta tiros, conforme apurado pela perícia criminal.2 Se a defesa apela invocando todas as alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, mas suas razões são restritas, o recurso deve ser conhecido em seu gradiente máximo, em homenagem ao princípio da amplitude da defesa.3 O procedimento previsto no artigo 483 do Código de Processo Penal determina a quesitação individual em cada crime, o que não foi observado neste caso, em que foram apresentados quesitos únicos na primeira e na terceira séries, relacionados com homicídio e porte ilegal de arma e com a corrupção de dois menores. Mas se a defesa se omitiu no momento da formulação, deixando de consignar sua inconformidade, e não demonstra o prejuízo resultante dessa irregularidade, não se declara nulidade, segundo o princípio universal pas de nulitè sans grief. 4 A sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em uma das versões apresentadas e discutidas durante o julgamento plenário, fruto de uma interpretação razoável das provas colhidas. A autonomia entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e o homicídio é evidenciada quando o agente admite na fase inquisitorial que tinha comprado uma pistola há um mês, sendo corroborado pelo testemunho do policial investigador e pelas evidências de que ele compunha perigosa gangue armada, sendo o único atirador que não precisou receber uma das armas fornecidas pelo mentor e instigador da ação criminosa, porque já tinha sua própria pistola automática. Na ocasião foram disparados mais de trinta tiros com cinco armas diferentes, no mínimo, conforme apurado na perícia técnica do local do crime. Não se configura o concurso formal de crimes quando presente desígnios distintos entre homicídio e porte ilegal de arma de fogo.5 Apesar do concurso formal existente entre homicídio e corrupção de menor, deve-se aplicar a regra do artigo 69 do Código Penal, por ser mais benéfico ao réu o cúmulo material das penas.6 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/01/2014
Data da Publicação : 29/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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