TJDF APR -Apelação Criminal-20120510084082APR
MATÉRIA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E DELITO PREVISTO NO ART. 14, CAPUT DA LEI Nº 10.826/2003 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PELO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO CONDENATÓRIO- ACOLHIMENTO- PRESENÇA DE PROVA ROBUSTA - RÉU PRESO EM FLAGRANTE - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DOS OBJETOS PERTENCENTES ÀS VÍTIMAS - RECONHECIMENTO PESSOAL DE UM DOS ACUSADOS - DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA DE UM DOS ACUSADOS - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu na denúncia, mediante a confissão extrajudicial de um dos corréus, corroborados pelo depoimento judicial do policial militar condutor do flagrante, e, ainda, aliado ao fato de a arma utilizada no roubo e munições encontrarem-se no veículo utilizado na fuga e pertencerem ao réu absolvido, torna-se imperioso o acolhimento da pretensão do Ministério Público no sentido de condená-lo pelos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2. Considerando que o conjunto probatório é forte a indicar a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas também pelos outros acusados e não havendo elementos nos autos que aponte em sentido contrário, haja vista a prisão em flagrante dos acusados na posse dos bens pertencentes às vítimas, a confissão parcial de um dos corréus, além do reconhecimento pessoal de outro, com segurança e presteza pelos ofendidos, não subsiste o pleito defensivo de absolvição por insuficiência de provas. 3. Ante a confissão extrajudicial do acusado quando preso em flagrante, ainda que se retrate em juízo, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando esta contribui para desvendar o crime e é utilizada como fundamento para a condenação.4. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso do réu Amauri conhecido e não provido e apelo do réu Adriano conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena que lhe foi imposta na r. sentença.
Ementa
MATÉRIA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E DELITO PREVISTO NO ART. 14, CAPUT DA LEI Nº 10.826/2003 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PELO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO CONDENATÓRIO- ACOLHIMENTO- PRESENÇA DE PROVA ROBUSTA - RÉU PRESO EM FLAGRANTE - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DOS OBJETOS PERTENCENTES ÀS VÍTIMAS - RECONHECIMENTO PESSOAL DE UM DOS ACUSADOS - DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA DE UM DOS ACUSADOS - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu na denúncia, mediante a confissão extrajudicial de um dos corréus, corroborados pelo depoimento judicial do policial militar condutor do flagrante, e, ainda, aliado ao fato de a arma utilizada no roubo e munições encontrarem-se no veículo utilizado na fuga e pertencerem ao réu absolvido, torna-se imperioso o acolhimento da pretensão do Ministério Público no sentido de condená-lo pelos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2. Considerando que o conjunto probatório é forte a indicar a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas também pelos outros acusados e não havendo elementos nos autos que aponte em sentido contrário, haja vista a prisão em flagrante dos acusados na posse dos bens pertencentes às vítimas, a confissão parcial de um dos corréus, além do reconhecimento pessoal de outro, com segurança e presteza pelos ofendidos, não subsiste o pleito defensivo de absolvição por insuficiência de provas. 3. Ante a confissão extrajudicial do acusado quando preso em flagrante, ainda que se retrate em juízo, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando esta contribui para desvendar o crime e é utilizada como fundamento para a condenação.4. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso do réu Amauri conhecido e não provido e apelo do réu Adriano conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena que lhe foi imposta na r. sentença.
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Data da Publicação
:
29/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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