main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120510085542APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (SÚMULA 231 DO STJ). NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO-CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ANTE A REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - As condutas de portar, transportar e manter sob sua guarda, uma arma de fogo de uso permitido, um revólver marca TAURUS, calibre 38 Special, com capacidade para seis munições, n. de série NL171057, municiado com quatro cartuchos intactos, sem autorização legal, é fato que se amolda ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.II - Segundo o Enunciado 231 do STJ, é impossível reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que presente alguma atenuante.III - Conforme a literalidade do artigo 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada, a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.IV - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos só deve ser realizada quando estiverem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, de forma que inaplicável no caso concreto, ante a reincidência em crime doloso da mesma espécie.V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 26/09/2013
Data da Publicação : 03/10/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
Mostrar discussão