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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120510088977APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. ÓBICE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. EMPREGO DE ARMA. EXCLUSÃO. ARMA DE BRINQUEDO. PROVA. AUSÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE. EXISTÊNCIA. PERSONALIDADE CORROMPIDA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência e a doutrina admitem que, quando houver mais de uma causa de aumento a circunstanciar o roubo, uma delas pode ser utilizada na primeira fase da pena.II - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.III - Na segunda fase da dosimetria da pena, não há obrigatoriedade do Juiz especificar o quantum da majoração da pena-base pela reincidência e, após, da redução pela confissão espontânea, pois a diferença entre elas é que resultará no aumento final da pena-base cuja razoabilidade poderá ser avaliada.IV - A causa de aumento referente ao emprego de arma não pode ser extirpada, quando a vítima confirma ter sido utilizado revólver verdadeiro na prática do roubo, sendo incumbência da Defesa provar que se tratava de mero simulacro. V - Rejeita-se a alegação de inexistência da prova da menoridade do comparsa do réu, se o próprio menor declara na delegacia da criança e adolescente ser menor de 18 (dezoito) anos e defesa do réu não logra fazer prova em sentido contrário.VI - O crime de corrupção de menores possui natureza formal, isto é, para a sua configuração basta a subsunção do fato ao injusto penal. Assim, o crime se consuma com a mera participação do adolescente na empreitada criminosa, independente de seus antecedentes penais.VII - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/08/2013
Data da Publicação : 13/08/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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