TJDF APR -Apelação Criminal-20120510094782APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA NO ARTEFATO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório se o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o recorrente foi um dos autores do crime contra o patrimônio, especialmente diante do reconhecimento extrajudicial e em juízo realizado pela vítima, que narrou em detalhes a empreitada criminosa, ressaltando que o recorrente portava arma de fogo no momento dos fatos.2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no crime de roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu. Precedentes desta Corte de Justiça, do STJ e do STF.3. Para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, há necessidade de um plus que identifique na conduta apurada um maior grau de reprovabilidade. Na espécie, não houve fundamentação em elementos do caso concreto para fins de majoração da pena-base, motivo pelo qual se afasta a análise negativa da culpabilidade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável da culpabilidade, preservando-se a sanção fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA NO ARTEFATO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório se o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o recorrente foi um dos autores do crime contra o patrimônio, especialmente diante do reconhecimento extrajudicial e em juízo realizado pela vítima, que narrou em detalhes a empreitada criminosa, ressaltando que o recorrente portava arma de fogo no momento dos fatos.2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no crime de roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu. Precedentes desta Corte de Justiça, do STJ e do STF.3. Para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, há necessidade de um plus que identifique na conduta apurada um maior grau de reprovabilidade. Na espécie, não houve fundamentação em elementos do caso concreto para fins de majoração da pena-base, motivo pelo qual se afasta a análise negativa da culpabilidade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável da culpabilidade, preservando-se a sanção fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
14/03/2013
Data da Publicação
:
19/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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