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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120510095295APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO. SOBRESTAMENTO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si, reunindo esforços e com unidade de desígnios, coisas alheias móveis, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.III - Demonstrado que houve a inversão da posse da res furtiva, impossível se torna o reconhecimento da forma tentada do crime.IV- A condenação ao pagamento de custas processuais é devida ainda que o réu tenha sido patrocinado pela assistência pública, sendo que, neste caso, pode ser suspensa sua exigibilidade, a critério do Juízo das Execuções V- Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 08/05/2014
Data da Publicação : 14/05/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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