TJDF APR -Apelação Criminal-20120510096690APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMAS DE FOGO. DISPENSÁVEIS. PROVAS SEGURAS DA UTILIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVO. CONSEQUÊNCIAS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSAS DE AUMENTO. EXTRAPOLAM QUALITATIVAMENTE O ORDINÁRIO DO TIPO. MAIOR PATAMAR DE MAJORAÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME. ART. 387, §2º, CPP. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. Comprovadas as graves ameaças perpetradas conjuntamente pelos réus, que agiram direta e efetivamente no roubo, mediante o emprego de armas de fogo e restrição da liberdade da vítima, e tendo ocorrido a efetiva subtração das coisas, a condenação é a medida que se impõe.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar os réus ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade.3. A apreensão da arma de fogo e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inc. I, do Código Penal, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outras provas coligidas aos autos, o que foi o caso.4. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis.5. Correta a análise desfavorável da culpabilidade dos réus quando os elementos presentes nos autos são aptos a demonstrar a maior reprovabilidade de suas condutas, que extrapolaram àquela comum ao tipo penal.6. Em que pese não possa ser empregado para fins de reincidência precedente penal cujo cumprimento ou extinção da pena ultrapassa 5 (cinco) anos da data dos fatos, pode ser utilizado na análise dos maus antecedentes.7. Quanto à conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, não havendo aqui contemplação de condutas delituosas anteriores à data do fato.8. Correta a avaliação negativa da personalidade do agente, a fim de ensejar o aumento da pena-base, quando ele apresentar várias condenações com trânsito em julgado, por condutas anteriores ao fato examinado.9. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo.10. A readequação não implica em reformatio in pejus quando a pena-base não excede a fixada na sentença.11. O motivo do crime extrapola a normalidade do roubo, no presente caso, porquanto, não satisfeitos em realizar o intento de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, os réus ainda atearam fogo no veículo subtraído, destruindo-o, e ameaçaram de fazer o mesmo com a vítima.12. No emprego das consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social, vislumbrando-se, in casu, elementos suficientes de uma consequência fora da normalidade.13. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Seção que, por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/DF.14. Justificada a majoração da reprimenda na terceira fase da dosimetria em seu grau máximo (1/2 - metade), porquanto, afora a quantidade das causas de aumento, estas se mostraram expressivas qualitativamente, extrapolando em demasia o ordinário do tipo, ao passo que o crime foi cometido por pelo menos quatro agentes, com o emprego de duas armas de fogo, e a restrição da liberdade da vítima se deu por período bastante considerável (9 horas).15. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.16. O § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal tem influência exclusivamente na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, não devendo implicar na redução do quantum da reprimenda corporal, e deve ser compatibilizado com os demais dispositivos do ordenamento jurídico pátrio que versam sobre a fixação do regime inicial, tais como o artigo 110 da Lei de Execuções Penais e artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.17. Corrigido, de ofício, erro material na parte dispositiva da sentença, para declarar os réus como incursos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Recurso da Defesa parcialmente provido para reduzir as penas dos acusados e do Ministério Público desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMAS DE FOGO. DISPENSÁVEIS. PROVAS SEGURAS DA UTILIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVO. CONSEQUÊNCIAS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSAS DE AUMENTO. EXTRAPOLAM QUALITATIVAMENTE O ORDINÁRIO DO TIPO. MAIOR PATAMAR DE MAJORAÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME. ART. 387, §2º, CPP. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. Comprovadas as graves ameaças perpetradas conjuntamente pelos réus, que agiram direta e efetivamente no roubo, mediante o emprego de armas de fogo e restrição da liberdade da vítima, e tendo ocorrido a efetiva subtração das coisas, a condenação é a medida que se impõe.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar os réus ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade.3. A apreensão da arma de fogo e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inc. I, do Código Penal, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outras provas coligidas aos autos, o que foi o caso.4. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis.5. Correta a análise desfavorável da culpabilidade dos réus quando os elementos presentes nos autos são aptos a demonstrar a maior reprovabilidade de suas condutas, que extrapolaram àquela comum ao tipo penal.6. Em que pese não possa ser empregado para fins de reincidência precedente penal cujo cumprimento ou extinção da pena ultrapassa 5 (cinco) anos da data dos fatos, pode ser utilizado na análise dos maus antecedentes.7. Quanto à conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, não havendo aqui contemplação de condutas delituosas anteriores à data do fato.8. Correta a avaliação negativa da personalidade do agente, a fim de ensejar o aumento da pena-base, quando ele apresentar várias condenações com trânsito em julgado, por condutas anteriores ao fato examinado.9. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo.10. A readequação não implica em reformatio in pejus quando a pena-base não excede a fixada na sentença.11. O motivo do crime extrapola a normalidade do roubo, no presente caso, porquanto, não satisfeitos em realizar o intento de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, os réus ainda atearam fogo no veículo subtraído, destruindo-o, e ameaçaram de fazer o mesmo com a vítima.12. No emprego das consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social, vislumbrando-se, in casu, elementos suficientes de uma consequência fora da normalidade.13. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Seção que, por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/DF.14. Justificada a majoração da reprimenda na terceira fase da dosimetria em seu grau máximo (1/2 - metade), porquanto, afora a quantidade das causas de aumento, estas se mostraram expressivas qualitativamente, extrapolando em demasia o ordinário do tipo, ao passo que o crime foi cometido por pelo menos quatro agentes, com o emprego de duas armas de fogo, e a restrição da liberdade da vítima se deu por período bastante considerável (9 horas).15. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.16. O § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal tem influência exclusivamente na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, não devendo implicar na redução do quantum da reprimenda corporal, e deve ser compatibilizado com os demais dispositivos do ordenamento jurídico pátrio que versam sobre a fixação do regime inicial, tais como o artigo 110 da Lei de Execuções Penais e artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.17. Corrigido, de ofício, erro material na parte dispositiva da sentença, para declarar os réus como incursos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Recurso da Defesa parcialmente provido para reduzir as penas dos acusados e do Ministério Público desprovido.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
13/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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