TJDF APR -Apelação Criminal-20120510097918APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO PARCIAL. VALIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, pois as declarações das vítimas e os depoimentos testemunhais dos policiais militares que abordaram o réu em via pública com os objetos produto do roubo são elementos probatórios seguros para embasar e manter a condenação pelo delito de roubo. 2. O fato de a arma não ter sido apreendida e periciada não obsta seja tal circunstância considerada pelo julgador na análise da gravidade da conduta, quando a sua utilização restou demonstrada pelas provas coligidas aos autos. 3. Não restando comprovado que houve vínculo psicológico entre o apelante e os demais indivíduos que estavam próximo ao local do crime, não há que falar em roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 4. A confissão parcial sobre a autoria do tipo penal, mesmo ante a negativa de qualificadoras é medida de rigor, já que serviu de embasamento para a sentença penal condenatória. 5. A súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, ou ainda, condenações não transitadas em julgado, para configurar maus antecedentes.6. A simples ocorrência do binômio regime semiaberto/negativa de recorrer em liberdade não enseja ilegalidade, nos casos em que seja idônea a fundamentação expendida pela sentença condenatória para decretar a constrição do sentenciado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.7. A matéria concernente à isenção de custas judiciais está afeta ao exame do Juízo da Execução, porquanto, foge ao juízo de mérito devolvido a este Tribunal. 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO PARCIAL. VALIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, pois as declarações das vítimas e os depoimentos testemunhais dos policiais militares que abordaram o réu em via pública com os objetos produto do roubo são elementos probatórios seguros para embasar e manter a condenação pelo delito de roubo. 2. O fato de a arma não ter sido apreendida e periciada não obsta seja tal circunstância considerada pelo julgador na análise da gravidade da conduta, quando a sua utilização restou demonstrada pelas provas coligidas aos autos. 3. Não restando comprovado que houve vínculo psicológico entre o apelante e os demais indivíduos que estavam próximo ao local do crime, não há que falar em roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 4. A confissão parcial sobre a autoria do tipo penal, mesmo ante a negativa de qualificadoras é medida de rigor, já que serviu de embasamento para a sentença penal condenatória. 5. A súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, ou ainda, condenações não transitadas em julgado, para configurar maus antecedentes.6. A simples ocorrência do binômio regime semiaberto/negativa de recorrer em liberdade não enseja ilegalidade, nos casos em que seja idônea a fundamentação expendida pela sentença condenatória para decretar a constrição do sentenciado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.7. A matéria concernente à isenção de custas judiciais está afeta ao exame do Juízo da Execução, porquanto, foge ao juízo de mérito devolvido a este Tribunal. 8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Data da Publicação
:
24/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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