TJDF APR -Apelação Criminal-20120510098744APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS EM RAZÃO DE FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. O crime de porte ilegal de arma de fogo é permanente e, por tal motivo, a sua consumação e estado de flagrância se protraem no tempo, não havendo que se falar em violação de domicílio diante da ausência de mandado judicial.II. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.III. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS EM RAZÃO DE FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. O crime de porte ilegal de arma de fogo é permanente e, por tal motivo, a sua consumação e estado de flagrância se protraem no tempo, não havendo que se falar em violação de domicílio diante da ausência de mandado judicial.II. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.III. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
26/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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