TJDF APR -Apelação Criminal-20120510101040APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSOS APENAS QUANTO À DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: CULPABILIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS. CONDUTA SOCIAL. REPAROS. SEGUNDA FASE: ENUNCIADO 231 DO STJ. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PERMANECEM OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENÇÃO. TERCEIRA FASE: AUMENTO DA PENA NO MÍNIMO. CRITÉRIO QUALITATIVO. CONCURSO FORMAL. DUAS VÍTIMAS. MULTA APLICADA SEPARADA E DISTINTAMENTE. REGIME. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Merece maior reprovabilidade a culpabilidade dos réus diante do fato de as vítimas terem sido amarradas e abandonadas em um matagal, bem como o fato de uma das vítimas ter sido agredida fisicamente, mesmo depois de já estar dominada pelos assaltantes e de já terem sido tomados seus bens. 2. A obtenção de lucro fácil com a subtração do patrimônio alheio é ínsita ao motivo do tipo penal de roubo.3. O fato de o crime ter sido cometido no período noturno não é fundamento apto a valorar negativamente as circunstâncias do delito, tendo em vista que tanto a prática de crime violento e armado, durante o dia como a noite, são classificadas como condutas que revelam maior destemor e ousadia - o que significa dizer que, em qualquer circunstância (dia ou noite) o crime teria a pena-base exasperada, violando-se o princípio da legalidade, uma vez que nunca seria aplicada a pena mínima cominada ao tipo.4. Tratando-se de crimes praticados com mais de uma majorante, não deve ser utilizada uma delas na primeira fase como fundamento para desvalorar quaisquer das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a outra na terceira fase para fins de aumento de pena. 5. Houve uma irradiação de resultados suficiente para manter a apreciação desfavorável das consequências do crime, pois, durante a perseguição policial, o réu condutor do veículo perdeu o controle deste e colidiu com o muro de uma casa, gerando avarias no veículo cujo conserto foi dispendioso, mormente ante a condição de desempregado da vítima, que teve que custear a reparação do automóvel que sequer era de sua propriedade, pois o havia tomado em empréstimo.6. Na segunda fase da dosimetria da pena, deve-se operar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. Precedentes STJ.7. A sentença penal condenatória transitada em julgado por crime de menor potencial ofensivo presta-se a caracterizar a reincidência. Apenas a contravenção penal não é computada para fins de reincidência diante da prática de crime futuro, sendo possível sua utilização para fins de reincidência apenas diante da prática de contravenção futura.8. Para a configuração da agravante genérica da reincidência (artigo 65, inciso III, aliena d, do Código Penal), não se exige que se trate de reincidência específica.9. O fato de, no processo penal anterior, a pena corporal ter sido substituída por restritivas de direito, não afasta os efeitos secundários da condenação (dentre os quais: a reincidência).10. A vedação de redução da pena aquém do mínimo ou elevação da pena além do máximo, na segunda etapa da dosimetria, não viola os princípios da individualização da pena ou da isonomia. Cuida-se interpretação que compatibiliza os artigos do Código Penal que versam acerca das atenuantes e agravantes genéricas com os preceitos secundários de cada norma penal incriminadora, respeitando os limites mínimos e máximos cominados a cada tipo penal. Precedente: STF, RE 597270 QO-RG/RS. Inviável o afastamento do entendimento exposto no enunciado nº 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.11. No que diz respeito à apuração da pena de multa, no caso de concurso formal, o artigo 72 do Código Penal estabelece que será aplicada separada e distintamente.12. Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, em virtude da reincidência, o regime inicial fechado (estabelecido na respeitável sentença), configura-se, nos limites legais, adequado ao réu, mesmo com a reformulação a menor da reprimenda. 13. As circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime são gravemente desfavoráveis ao réu, tendo sido empregadas, inclusive, para elevar a pena-base, o que contribui ou autoriza a manutenção do regime inicial fechado.14. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSOS APENAS QUANTO À DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: CULPABILIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS. CONDUTA SOCIAL. REPAROS. SEGUNDA FASE: ENUNCIADO 231 DO STJ. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PERMANECEM OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENÇÃO. TERCEIRA FASE: AUMENTO DA PENA NO MÍNIMO. CRITÉRIO QUALITATIVO. CONCURSO FORMAL. DUAS VÍTIMAS. MULTA APLICADA SEPARADA E DISTINTAMENTE. REGIME. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Merece maior reprovabilidade a culpabilidade dos réus diante do fato de as vítimas terem sido amarradas e abandonadas em um matagal, bem como o fato de uma das vítimas ter sido agredida fisicamente, mesmo depois de já estar dominada pelos assaltantes e de já terem sido tomados seus bens. 2. A obtenção de lucro fácil com a subtração do patrimônio alheio é ínsita ao motivo do tipo penal de roubo.3. O fato de o crime ter sido cometido no período noturno não é fundamento apto a valorar negativamente as circunstâncias do delito, tendo em vista que tanto a prática de crime violento e armado, durante o dia como a noite, são classificadas como condutas que revelam maior destemor e ousadia - o que significa dizer que, em qualquer circunstância (dia ou noite) o crime teria a pena-base exasperada, violando-se o princípio da legalidade, uma vez que nunca seria aplicada a pena mínima cominada ao tipo.4. Tratando-se de crimes praticados com mais de uma majorante, não deve ser utilizada uma delas na primeira fase como fundamento para desvalorar quaisquer das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a outra na terceira fase para fins de aumento de pena. 5. Houve uma irradiação de resultados suficiente para manter a apreciação desfavorável das consequências do crime, pois, durante a perseguição policial, o réu condutor do veículo perdeu o controle deste e colidiu com o muro de uma casa, gerando avarias no veículo cujo conserto foi dispendioso, mormente ante a condição de desempregado da vítima, que teve que custear a reparação do automóvel que sequer era de sua propriedade, pois o havia tomado em empréstimo.6. Na segunda fase da dosimetria da pena, deve-se operar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. Precedentes STJ.7. A sentença penal condenatória transitada em julgado por crime de menor potencial ofensivo presta-se a caracterizar a reincidência. Apenas a contravenção penal não é computada para fins de reincidência diante da prática de crime futuro, sendo possível sua utilização para fins de reincidência apenas diante da prática de contravenção futura.8. Para a configuração da agravante genérica da reincidência (artigo 65, inciso III, aliena d, do Código Penal), não se exige que se trate de reincidência específica.9. O fato de, no processo penal anterior, a pena corporal ter sido substituída por restritivas de direito, não afasta os efeitos secundários da condenação (dentre os quais: a reincidência).10. A vedação de redução da pena aquém do mínimo ou elevação da pena além do máximo, na segunda etapa da dosimetria, não viola os princípios da individualização da pena ou da isonomia. Cuida-se interpretação que compatibiliza os artigos do Código Penal que versam acerca das atenuantes e agravantes genéricas com os preceitos secundários de cada norma penal incriminadora, respeitando os limites mínimos e máximos cominados a cada tipo penal. Precedente: STF, RE 597270 QO-RG/RS. Inviável o afastamento do entendimento exposto no enunciado nº 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.11. No que diz respeito à apuração da pena de multa, no caso de concurso formal, o artigo 72 do Código Penal estabelece que será aplicada separada e distintamente.12. Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, em virtude da reincidência, o regime inicial fechado (estabelecido na respeitável sentença), configura-se, nos limites legais, adequado ao réu, mesmo com a reformulação a menor da reprimenda. 13. As circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime são gravemente desfavoráveis ao réu, tendo sido empregadas, inclusive, para elevar a pena-base, o que contribui ou autoriza a manutenção do regime inicial fechado.14. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
10/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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