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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120510103779APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA. PROVA. ABSOLVIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE. PROVA. IDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. DECOTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. Em se tratando de crime de roubo praticado em zona rural e longe do alcance de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, inclusive aqueles produzidos na fase investigativa, confirmados na fase judicial e que por isso não podem ser desprezados.O delito de corrupção de menores é formal e prescinde da constatação de que a personalidade do agente era imaculada ao tempo em que cometeu ato infracional na companhia dos autores do crime. Precedentes.Na forma do parágrafo único do art. 155 do CPP, quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.Inexistindo comprovação da menoridade de dois coautores, em relação a esses, absolve-se o réu do crime de corrupção de menores, com fulcro no art. 386, II, CPP.A análise desfavorável da personalidade não pode ter por lastro conclusões genéricas com respaldo em simples registros de anotações penais em desfavor do réu.A gravidade concreta fundamenta exasperação da pena-base pela análise negativa das circunstâncias do crime, afastando-se, no entanto, a valoração negativa baseada em uma das causas de aumento. O aumento pela regra do art. 70, CP, deve ser de 1/6 (um sexto) quando forem apenas dois crimes, como na espécie (um roubo e uma corrupção de menores).Apelação conhecida e provida em parte.

Data do Julgamento : 01/08/2013
Data da Publicação : 09/08/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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