TJDF APR -Apelação Criminal-20120510108405APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO PENA-BASE. CABIMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSÁRIO. CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443. FRAÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A culpabilidade que não foge à inerente ao tipo penal, não se mostrando exacerbada, não deve ser considerada para fins de acréscimo na pena-base.2. As consequências do crime não podem ser empregadas para elevar a pena-base quando, apesar de haver indícios de que o veículo roubado teria sofrido avarias decorrentes de um acidente, não consta nos autos qualquer laudo ou documento comprobatório da extensão dos danos e da importância despendida com o conserto.3. A reiteração das ameaças de morte - mantendo as vítimas sob a mira de arma de fogo, quando elas já estavam rendidas e não haviam apresentado resistência -, somada ao disparo de arma de fogo efetuado no momento em que as vítimas foram liberadas pelos criminosos e corriam em direção ao matagal, conforme por eles ordenado, justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente as circunstâncias do crime.4. Nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a mera indicação das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, do Código Penal, não é suficiente à exasperação da reprimenda, devendo ser apresentados elementos concretos que justifiquem a fixação de patamar de majoração superior ao mínimo de 1/3 (um terço) previsto neste dispositivo.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO PENA-BASE. CABIMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSÁRIO. CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443. FRAÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A culpabilidade que não foge à inerente ao tipo penal, não se mostrando exacerbada, não deve ser considerada para fins de acréscimo na pena-base.2. As consequências do crime não podem ser empregadas para elevar a pena-base quando, apesar de haver indícios de que o veículo roubado teria sofrido avarias decorrentes de um acidente, não consta nos autos qualquer laudo ou documento comprobatório da extensão dos danos e da importância despendida com o conserto.3. A reiteração das ameaças de morte - mantendo as vítimas sob a mira de arma de fogo, quando elas já estavam rendidas e não haviam apresentado resistência -, somada ao disparo de arma de fogo efetuado no momento em que as vítimas foram liberadas pelos criminosos e corriam em direção ao matagal, conforme por eles ordenado, justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente as circunstâncias do crime.4. Nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a mera indicação das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, do Código Penal, não é suficiente à exasperação da reprimenda, devendo ser apresentados elementos concretos que justifiquem a fixação de patamar de majoração superior ao mínimo de 1/3 (um terço) previsto neste dispositivo.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/01/2013
Data da Publicação
:
16/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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