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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120510118865APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO RÉU PELA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FINALIDADE ATINGIDA. RECONHECIMENTO REITERADO EM JUÍZO E VÁLIDO. CREDIBILIDADE DA PROVA ORAL. MANTIDA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÕES ANTERIORES. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da prova oral colhida, especialmente quando amparado por outros elementos de prova.2. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, houve prisão do réu em flagrante delito, com a posse da res furtiva, e o reconhecimento do réu na Delegacia e em juízo.3. A negativa de autoria pelo acusado, conquanto consoante com o seu direito à ampla defesa, garantido constitucionalmente, se não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos, não deve prevalecer.4. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Não se vislumbrando culpabilidade por parte do réu que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada.5. As circunstâncias do crime também não podem ser valoradas negativamente com base na presunção de que, pelo local e hora do fato, poderia se concluir uma intensa movimentação de pessoas, uma vez que não há nos autos dados concretos para se aferir tal assertiva. 6. Diante cinco condenações penais anteriores, todas transitadas em julgado, é correta a utilização de três delas, na primeira fase, na análise negativa dos antecedentes e a quarta para exame negativo da personalidade do réu, reservando a quinta para análise da reincidência.7. A aplicação da agravante da reincidência não redunda em bis in idem, uma vez que se reconhece maior reprovabilidade do comportamento de quem reitera na prática de crime, após ser definitivamente condenado, não havendo falar em inconstitucionalidade do dispositivo legal. Precedente: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 453000.8. O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, que estabelece que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, deve ser interpretado em consonância com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, os quais determinam sejam considerados, na fixação do regime inicial, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a reincidência delitiva.9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/05/2013
Data da Publicação : 31/05/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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