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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120510122794APR

Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PROVA IDÔNEA DA MENORIDADE - MENOR JÁ CORROMPIDO - ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CARACTERIZADA - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - PENA DE MULTA - REDUÇÃO - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1.Desnecessária a juntada da certidão de nascimento do menor, quando a menoridade pode ser aferida por outros elementos de prova suficientes e idôneos a demonstrar que se trata de pessoa inimputável em razão da idade, tal como os documentos públicos constantes nos autos, sobretudo o lavrado pela Delegacia da Criança e do Adolescente - DCA.2.O crime de corrupção de menores caracteriza delito formal. Não se faz necessária para a sua configuração a prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a prova de que o agente, maior de idade, tenha praticado infração penal em companhia de um menor. Eventual alegação de que o menor já estaria corrompido à época dos fatos não tem o condão de infirmar a subsunção no delito, não havendo falar, assim, em atipicidade da conduta delitiva. 3.Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento do concurso de agentes no delito de roubo seguida da condenação pela corrupção de menor, pois a tipificação do crime de roubo visa à tutela do patrimônio e da integridade física e psíquica da pessoa - que o legislador reputou agravada pelo concurso de pessoas -, ao passo que a tipificação do crime de corrupção de menores visa à tutela da moralidade da criança e do adolescente, ou seja, tratam-se de crimes autônomos e independentes. Precedentes.4.A despeito do concurso formal, fixa-se a pena de multa definitiva no quantum fixado para o crime de roubo, pois não prevista pena de multa para o crime de corrupção de menores. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/09/2013
Data da Publicação : 16/09/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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