TJDF APR -Apelação Criminal-20120510123400APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DE PEQUENO VALOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. DIMINUIÇÃO DA PENA AMBULATÓRIA AO MÍNIMO LEGAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DO LESADO POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME. CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REPRIMENDA PECUNIÁRIA. PENAS DIMINUÍDAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPARAÇÃO DOS DANOS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE.1. Mantém-se a condenação do apelante pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal e 244-B da Lei nº 8.069/90, quando comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, mormente pela confissão espontânea do acusado que, juntamente com menor, subtraíram bens do lesado, mediante emprego de arma de fogo e com a restrição da liberdade do último, o que está em conformidade com as demais provas dos autos. 2. Afasta-se a circunstância judicial das consequências do crime de roubo quando o prejuízo suportado pelo lesado é de pequena monta, por ser inerente ao tipo penal, bem como reduz-se a pena ambulatória ao mínimo legal quando desproporcional o quantum de diminuição utilizado pelo juiz sentenciante em face do reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea.3. Comprovado que o lesado foi mantido no porta-malas do veículo por tempo superior ao necessário para a prática do crime de roubo circunstanciado, mantém-se essa causa de aumento.4. Aplica-se o concurso formal próprio entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, se mais benéfico ao réu. 5. Inviável a gratuidade da justiça e a suspensão do pagamento das custas processuais, porque tais pedidos devem ser dirigidos ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado.6. Mantém-se a prisão preventiva do apelante quando permanecem os requisitos autorizadores que a ensejaram, bem como pela gravidade do crime por ele praticado, além das demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes e ineficazes para substituí-la.7. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da situação econômica do apelante, da natureza do delito e por guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.8. Constatado por prova documental parte do prejuízo suportado pelo lesado, fixa-se a reparação de danos nesse valor.9. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DE PEQUENO VALOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. DIMINUIÇÃO DA PENA AMBULATÓRIA AO MÍNIMO LEGAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DO LESADO POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME. CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REPRIMENDA PECUNIÁRIA. PENAS DIMINUÍDAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPARAÇÃO DOS DANOS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE.1. Mantém-se a condenação do apelante pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal e 244-B da Lei nº 8.069/90, quando comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, mormente pela confissão espontânea do acusado que, juntamente com menor, subtraíram bens do lesado, mediante emprego de arma de fogo e com a restrição da liberdade do último, o que está em conformidade com as demais provas dos autos. 2. Afasta-se a circunstância judicial das consequências do crime de roubo quando o prejuízo suportado pelo lesado é de pequena monta, por ser inerente ao tipo penal, bem como reduz-se a pena ambulatória ao mínimo legal quando desproporcional o quantum de diminuição utilizado pelo juiz sentenciante em face do reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea.3. Comprovado que o lesado foi mantido no porta-malas do veículo por tempo superior ao necessário para a prática do crime de roubo circunstanciado, mantém-se essa causa de aumento.4. Aplica-se o concurso formal próprio entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, se mais benéfico ao réu. 5. Inviável a gratuidade da justiça e a suspensão do pagamento das custas processuais, porque tais pedidos devem ser dirigidos ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado.6. Mantém-se a prisão preventiva do apelante quando permanecem os requisitos autorizadores que a ensejaram, bem como pela gravidade do crime por ele praticado, além das demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes e ineficazes para substituí-la.7. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da situação econômica do apelante, da natureza do delito e por guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.8. Constatado por prova documental parte do prejuízo suportado pelo lesado, fixa-se a reparação de danos nesse valor.9. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Data da Publicação
:
09/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
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