TJDF APR -Apelação Criminal-20120510135512APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE ROBUSTA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair bens alheios móveis (bolsa e pertences contidos em seu interior), de forma livre e consciente, em concurso de agentes, em unidade de desígnios, imbuído de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, é fato que se amolda ao artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.II - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive neste Tribunal de Justiça, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas.III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE ROBUSTA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair bens alheios móveis (bolsa e pertences contidos em seu interior), de forma livre e consciente, em concurso de agentes, em unidade de desígnios, imbuído de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, é fato que se amolda ao artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.II - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive neste Tribunal de Justiça, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas.III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Data da Publicação
:
29/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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