TJDF APR -Apelação Criminal-20120610004028APR
PENAL. ROUBO SIMPLES MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. ROUBO PLENAMENTE CONSYUMADO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DOIS CRIMES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8069/1990, porque, junto com adolescente, abordou a vítima que caminhava na via pública e lhe subtraiu o telefone celular, ameaçando-a com revólver.2 O roubo se consuma quando há inequívoca inversão de posse da res, prevalecendo na jurisprudência a doutrina da amotio, que considera consumado o delito quando a coisa sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima e entra na do agente, ainda que de maneira fugaz.3 A corrupção de menor é crime formal e se caracteriza com a simples participação do imputável no crime, independentemente da prova da ingenuidade e pureza.4 Há concurso formal próprio entre os crimes de roubo e corrupção de menor, pois o agente viola duas normas penais mediante ação e desígnio únicos.5 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ROUBO SIMPLES MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. ROUBO PLENAMENTE CONSYUMADO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DOIS CRIMES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8069/1990, porque, junto com adolescente, abordou a vítima que caminhava na via pública e lhe subtraiu o telefone celular, ameaçando-a com revólver.2 O roubo se consuma quando há inequívoca inversão de posse da res, prevalecendo na jurisprudência a doutrina da amotio, que considera consumado o delito quando a coisa sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima e entra na do agente, ainda que de maneira fugaz.3 A corrupção de menor é crime formal e se caracteriza com a simples participação do imputável no crime, independentemente da prova da ingenuidade e pureza.4 Há concurso formal próprio entre os crimes de roubo e corrupção de menor, pois o agente viola duas normas penais mediante ação e desígnio únicos.5 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/10/2012
Data da Publicação
:
20/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão