TJDF APR -Apelação Criminal-20120610008070APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ADEQUADA APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado ao apelante, que foi perseguido pela vítima, sendo preso logo após o crime. O réu, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, subtraiu o aparelho de telefonia celular da vítima quando esta trafegava em via pública, ao reduzir a velocidade para transpor uma lombada. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, se reveste de especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, sendo, pois, apta a ensejar condenação pela prática do delito de roubo.2. Recurso conhecido e não provido, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 26, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 05 (cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ADEQUADA APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado ao apelante, que foi perseguido pela vítima, sendo preso logo após o crime. O réu, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, subtraiu o aparelho de telefonia celular da vítima quando esta trafegava em via pública, ao reduzir a velocidade para transpor uma lombada. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, se reveste de especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, sendo, pois, apta a ensejar condenação pela prática do delito de roubo.2. Recurso conhecido e não provido, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 26, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 05 (cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
06/06/2013
Data da Publicação
:
11/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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