TJDF APR -Apelação Criminal-20120610008102APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS VÍTIMA. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONFIRMADO EM JUÍZO. VALIDADE. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA. FACA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. READEQUAÇÃO. ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. A ausência das formalidades quanto ao reconhecimento de pessoas em delegacia, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova. 3. Para ser sujeito ativo do crime tipificado no artigo 349 do Código Penal, favorecimento real, é necessário que o indivíduo preste auxílio depois do crime, o que não ocorreu no caso em apreço, posto a acusada ter agido consciente de que contribuiu para a realização comum do crime de roubo, afastando-se assim, a pleiteada desclassificação.4. Dispensável a apreensão da arma, ou a realização do exame pericial, para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios comprovando a sua utilização no evento delituoso.5. Existentes três majorantes no crime de roubo, admissível a apreciação de duas delas na primeira fase de dosimetria da pena e a outra na terceira fase, tendo em vista que o aumento não foi superior ao que seria admitido pela incidência das causas de aumento, na terceira fase do cálculo da reprimenda. 6. Afastado o registro anteriormente considerado a título de reincidência, viável a sua readequação para a circunstância judicial inerente aos antecedentes penais, sem, no entanto, falar-se em reformatio in pejus, principalmente se o quantum da pena restou reduzido.7. Em se tratando de condenados não reincidentes, com pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, ostentando apenas uma ou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.8. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS VÍTIMA. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONFIRMADO EM JUÍZO. VALIDADE. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA. FACA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. READEQUAÇÃO. ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. A ausência das formalidades quanto ao reconhecimento de pessoas em delegacia, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova. 3. Para ser sujeito ativo do crime tipificado no artigo 349 do Código Penal, favorecimento real, é necessário que o indivíduo preste auxílio depois do crime, o que não ocorreu no caso em apreço, posto a acusada ter agido consciente de que contribuiu para a realização comum do crime de roubo, afastando-se assim, a pleiteada desclassificação.4. Dispensável a apreensão da arma, ou a realização do exame pericial, para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios comprovando a sua utilização no evento delituoso.5. Existentes três majorantes no crime de roubo, admissível a apreciação de duas delas na primeira fase de dosimetria da pena e a outra na terceira fase, tendo em vista que o aumento não foi superior ao que seria admitido pela incidência das causas de aumento, na terceira fase do cálculo da reprimenda. 6. Afastado o registro anteriormente considerado a título de reincidência, viável a sua readequação para a circunstância judicial inerente aos antecedentes penais, sem, no entanto, falar-se em reformatio in pejus, principalmente se o quantum da pena restou reduzido.7. Em se tratando de condenados não reincidentes, com pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, ostentando apenas uma ou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.8. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
22/11/2012
Data da Publicação
:
03/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão