main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120610008102APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS VÍTIMA. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONFIRMADO EM JUÍZO. VALIDADE. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA. FACA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. READEQUAÇÃO. ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. A ausência das formalidades quanto ao reconhecimento de pessoas em delegacia, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova. 3. Para ser sujeito ativo do crime tipificado no artigo 349 do Código Penal, favorecimento real, é necessário que o indivíduo preste auxílio depois do crime, o que não ocorreu no caso em apreço, posto a acusada ter agido consciente de que contribuiu para a realização comum do crime de roubo, afastando-se assim, a pleiteada desclassificação.4. Dispensável a apreensão da arma, ou a realização do exame pericial, para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios comprovando a sua utilização no evento delituoso.5. Existentes três majorantes no crime de roubo, admissível a apreciação de duas delas na primeira fase de dosimetria da pena e a outra na terceira fase, tendo em vista que o aumento não foi superior ao que seria admitido pela incidência das causas de aumento, na terceira fase do cálculo da reprimenda. 6. Afastado o registro anteriormente considerado a título de reincidência, viável a sua readequação para a circunstância judicial inerente aos antecedentes penais, sem, no entanto, falar-se em reformatio in pejus, principalmente se o quantum da pena restou reduzido.7. Em se tratando de condenados não reincidentes, com pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, ostentando apenas uma ou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.8. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 22/11/2012
Data da Publicação : 03/12/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão