TJDF APR -Apelação Criminal-20120610009234APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINAR DE NULIDADE - RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS QUANDO DA OITIVA DAS VÍTIMAS - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 217 DO CPP - NÃO ACOLHIMENTO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA SOBRE O ARTEFATO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece ser acolhida preliminar de nulidade fundada na retirada do réu da sala de audiências no momento da oitiva das vítimas, na hipótese em que resta demonstrada a observância do disposto no artigo 217 do CPP: a) o temor e/o constrangimento destas em serem ouvidas na presença do acusado e b) a impossibilidade de inquiri-lo por meio de videoconferência. 2. Constatado por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, consubstanciado nas provas orais produzidas de forma harmônica e na confissão extrajudicial do acusado, que ele efetivamente praticou o crime de roubo que lhe foi imputado na denúncia, revela-se incabível o seu pleito de absolvição por insuficiência de provas. 3. Nos termos da jurisprudência prevalecente neste egrégio Tribunal de Justiça, a apreensão e a realização de perícia sobre a arma de fogo é prescindível para a configuração da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, bastando, para tanto, que as demais provas coligidas aos autos demonstrem a sua utilização quando da prática do crime, a exemplo dos depoimentos das vítimas.4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINAR DE NULIDADE - RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS QUANDO DA OITIVA DAS VÍTIMAS - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 217 DO CPP - NÃO ACOLHIMENTO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA SOBRE O ARTEFATO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece ser acolhida preliminar de nulidade fundada na retirada do réu da sala de audiências no momento da oitiva das vítimas, na hipótese em que resta demonstrada a observância do disposto no artigo 217 do CPP: a) o temor e/o constrangimento destas em serem ouvidas na presença do acusado e b) a impossibilidade de inquiri-lo por meio de videoconferência. 2. Constatado por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, consubstanciado nas provas orais produzidas de forma harmônica e na confissão extrajudicial do acusado, que ele efetivamente praticou o crime de roubo que lhe foi imputado na denúncia, revela-se incabível o seu pleito de absolvição por insuficiência de provas. 3. Nos termos da jurisprudência prevalecente neste egrégio Tribunal de Justiça, a apreensão e a realização de perícia sobre a arma de fogo é prescindível para a configuração da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, bastando, para tanto, que as demais provas coligidas aos autos demonstrem a sua utilização quando da prática do crime, a exemplo dos depoimentos das vítimas.4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2012
Data da Publicação
:
03/07/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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