TJDF APR -Apelação Criminal-20120610022258APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL PRÓPRIO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 70 DO CODIGO PENAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.O crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando, para a sua consumação, a prática do delito na companhia do menor. Desnecessária, portanto, a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor, importando, assim, a manutenção de sua condenação.2.Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, quais sejam, receptação e corrupção de menor, é de se reconhecer o concurso formal próprio ou perfeito - constante na primeira parte do art. 70 do Código Penal - entre referidos delitos.3.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL PRÓPRIO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 70 DO CODIGO PENAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.O crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando, para a sua consumação, a prática do delito na companhia do menor. Desnecessária, portanto, a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor, importando, assim, a manutenção de sua condenação.2.Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, quais sejam, receptação e corrupção de menor, é de se reconhecer o concurso formal próprio ou perfeito - constante na primeira parte do art. 70 do Código Penal - entre referidos delitos.3.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
04/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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