TJDF APR -Apelação Criminal-20120610033727APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FACÃO. EXTORSÃO. CONSTRANGIMENTO. ENTREGA DE CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO E SENHAS. SEQUESTRO RELÂMPAGO. PROVAS ROBUSTAS. DELITOS AUTONÔMOS. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ISOLADO. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE. VERBETE 231 DO STJ. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Os crimes de roubo (art. 157, CP) e extorsão (art. 158, CP) são ilícitos penais que não constituem 'crimes da mesma espécie', destarte, quando o agente pratica ambos, ainda que nas mesmas condições de espaço e tempo, não há falar em continuidade delitiva (art. 71, CP), mas sim em concurso material (art. 69, CP). Precedentes TJDFT, STF e STJ.2.O reconhecimento extrajudicial do suposto coautor do delito por parte da vítima, dissociado de qualquer outro elemento de prova, não é suficiente para embasar o acervo probatório e, por não permitir concluir com certeza que o comparsa do réu era adolescente, faz-se imperiosa a absolvição pelo crime de corrupção de menor, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. Precedentes.3.O enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça pontifica a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO / RS.4.A quantidade da pena privativa de liberdade, superior a 8 (oito) anos determina o início de cumprimento da pena no regime fechado, nos moldes do art. 33, §2º, a do Código Penal.5.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum aplicado (11 anos e 4 meses de reclusão) e por ter sido o crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, sob pena de violação do art. 44, inciso I, do Código Penal.6.Recurso parcialmente provido para absolver o réu da imputação descrita no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, e reduzir a pena privativa de liberdade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FACÃO. EXTORSÃO. CONSTRANGIMENTO. ENTREGA DE CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO E SENHAS. SEQUESTRO RELÂMPAGO. PROVAS ROBUSTAS. DELITOS AUTONÔMOS. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ISOLADO. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE. VERBETE 231 DO STJ. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Os crimes de roubo (art. 157, CP) e extorsão (art. 158, CP) são ilícitos penais que não constituem 'crimes da mesma espécie', destarte, quando o agente pratica ambos, ainda que nas mesmas condições de espaço e tempo, não há falar em continuidade delitiva (art. 71, CP), mas sim em concurso material (art. 69, CP). Precedentes TJDFT, STF e STJ.2.O reconhecimento extrajudicial do suposto coautor do delito por parte da vítima, dissociado de qualquer outro elemento de prova, não é suficiente para embasar o acervo probatório e, por não permitir concluir com certeza que o comparsa do réu era adolescente, faz-se imperiosa a absolvição pelo crime de corrupção de menor, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. Precedentes.3.O enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça pontifica a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO / RS.4.A quantidade da pena privativa de liberdade, superior a 8 (oito) anos determina o início de cumprimento da pena no regime fechado, nos moldes do art. 33, §2º, a do Código Penal.5.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum aplicado (11 anos e 4 meses de reclusão) e por ter sido o crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, sob pena de violação do art. 44, inciso I, do Código Penal.6.Recurso parcialmente provido para absolver o réu da imputação descrita no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, e reduzir a pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
14/02/2013
Data da Publicação
:
20/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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