TJDF APR -Apelação Criminal-20120610044064APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO INDICANDO TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e tendo sido indicadas todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas as matérias elencadas nas referidas alíneas, ainda que a Defesa tenha restringido a matéria nas razões recursais.2. Inexiste qualquer nulidade posterior à pronúncia e a sentença está de acordo com a legislação e com as respostas dadas aos quesitos, razão pela qual, em relação às alíneas a e b do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser confirmada.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo em elementos de prova.4. O fato de o crime ter sido cometido durante o dia e em via pública não justifica, por si só, a exasperação da pena-base, tratando-se de argumento genérico aplicável a outros delitos da mesma natureza.5. Descabido falar em exclusão da pena de multa se na sentença não foi imposta pena pecuniária ao recorrente, até porque, o tipo penal no qual o réu se viu condenado não prevê pena de multa.6. O pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o Juízo de execução, a quem compete verificar a condição de hipossuficiência do condenado. Ademais, na hipótese, o próprio juiz sentenciante isentou o réu de pagamento.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, reduzindo a pena do recorrente de 15 (quinze) anos de reclusão para 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO INDICANDO TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e tendo sido indicadas todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas as matérias elencadas nas referidas alíneas, ainda que a Defesa tenha restringido a matéria nas razões recursais.2. Inexiste qualquer nulidade posterior à pronúncia e a sentença está de acordo com a legislação e com as respostas dadas aos quesitos, razão pela qual, em relação às alíneas a e b do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser confirmada.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo em elementos de prova.4. O fato de o crime ter sido cometido durante o dia e em via pública não justifica, por si só, a exasperação da pena-base, tratando-se de argumento genérico aplicável a outros delitos da mesma natureza.5. Descabido falar em exclusão da pena de multa se na sentença não foi imposta pena pecuniária ao recorrente, até porque, o tipo penal no qual o réu se viu condenado não prevê pena de multa.6. O pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o Juízo de execução, a quem compete verificar a condição de hipossuficiência do condenado. Ademais, na hipótese, o próprio juiz sentenciante isentou o réu de pagamento.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, reduzindo a pena do recorrente de 15 (quinze) anos de reclusão para 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
14/02/2013
Data da Publicação
:
19/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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