TJDF APR -Apelação Criminal-20120610054186APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS CIRCURNSTÂNCIADOS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA B DO INCISO II DO ART. 61. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. A condenação pelos crimes de roubo circunstanciado deve ser mantida quando, do conjunto probatório, especialmente os depoimentos colhidos em juízo, o reconhecimento seguro do réu feito por dois lesados e a verificação de sua digital no interior do veículo subtraído, constata-se que o apelante subtraiu, para proveito próprio, mediante grave ameaça exercida por meio do emprego de arma e em concurso de pessoa, coisas alheias móveis. 2. Incide a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas quando, mesmo sem a identificação do corréu, há comprovação de sua concorrência, por meio de depoimentos prestados em juízo, por três lesados.3. Não incide a circunstância agravante prevista na alínea b do inciso II do art. 61 do Código penal, quando não há prova de que o apelante subtraiu o veículo da lesada com o propósito de utilizá-lo para facilitar ou assegurar a execução de outro crime. 4. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal. 5. Reduz-se a pena pecuniária para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade, considerando-se a natureza do delito e a situação econômica do réu.6. Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária. Desprovido o apelo ministerial.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS CIRCURNSTÂNCIADOS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA B DO INCISO II DO ART. 61. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. A condenação pelos crimes de roubo circunstanciado deve ser mantida quando, do conjunto probatório, especialmente os depoimentos colhidos em juízo, o reconhecimento seguro do réu feito por dois lesados e a verificação de sua digital no interior do veículo subtraído, constata-se que o apelante subtraiu, para proveito próprio, mediante grave ameaça exercida por meio do emprego de arma e em concurso de pessoa, coisas alheias móveis. 2. Incide a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas quando, mesmo sem a identificação do corréu, há comprovação de sua concorrência, por meio de depoimentos prestados em juízo, por três lesados.3. Não incide a circunstância agravante prevista na alínea b do inciso II do art. 61 do Código penal, quando não há prova de que o apelante subtraiu o veículo da lesada com o propósito de utilizá-lo para facilitar ou assegurar a execução de outro crime. 4. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal. 5. Reduz-se a pena pecuniária para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade, considerando-se a natureza do delito e a situação econômica do réu.6. Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária. Desprovido o apelo ministerial.
Data do Julgamento
:
11/04/2013
Data da Publicação
:
16/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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