TJDF APR -Apelação Criminal-20120610055943APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 348 DO CP. INCABÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUMENTO DE 1/3 PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO REGULAR DA EMPRESA LESADA. DELITO NÃO CARACTERIZADO. EXTENSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU.1. Comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado, mantém-se a condenação do apelante.2. Incabível a desclassificação da conduta descrita nos incisos I e II do § 2º do art. 157 para a prevista no art. 348, ambas do Código Penal, quando resta comprovado que o corréu tinha conhecimento prévio da prática do crime e auxiliou os réus executores a escaparem da ação policial, proporcionando-lhes meio de fuga.3. Demonstrada a contribuição efetiva e relevante do agente para a prática delitiva, em nítida divisão de tarefas, fica evidenciada a coautoria, não se cogitando no reconhecimento da participação de menor importância, a qual se aplica apenas nos casos de instigação e cumplicidade.4. A exasperação da pena pelas causas de aumento do emprego de arma e concurso de pessoas acima da fração mínima somente é cabível quando forem empregadas várias armas ou armamento de grosso calibre, número excessivo de agentes e houver restrição à liberdade da vítima por longo período de tempo.5. Embora atingidos três patrimônios distintos, mediante ação única, impossível o reconhecimento do roubo contra a pessoa jurídica quando não comprovada a sua inscrição regular no órgão competente.6. Recurso do Ministério Público desprovido e providos parcialmente os interpostos pelos réus para reduzir as penas aplicadas, estendendo-se o resultado do julgamento ao réu que não recorreu.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 348 DO CP. INCABÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUMENTO DE 1/3 PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO REGULAR DA EMPRESA LESADA. DELITO NÃO CARACTERIZADO. EXTENSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU.1. Comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado, mantém-se a condenação do apelante.2. Incabível a desclassificação da conduta descrita nos incisos I e II do § 2º do art. 157 para a prevista no art. 348, ambas do Código Penal, quando resta comprovado que o corréu tinha conhecimento prévio da prática do crime e auxiliou os réus executores a escaparem da ação policial, proporcionando-lhes meio de fuga.3. Demonstrada a contribuição efetiva e relevante do agente para a prática delitiva, em nítida divisão de tarefas, fica evidenciada a coautoria, não se cogitando no reconhecimento da participação de menor importância, a qual se aplica apenas nos casos de instigação e cumplicidade.4. A exasperação da pena pelas causas de aumento do emprego de arma e concurso de pessoas acima da fração mínima somente é cabível quando forem empregadas várias armas ou armamento de grosso calibre, número excessivo de agentes e houver restrição à liberdade da vítima por longo período de tempo.5. Embora atingidos três patrimônios distintos, mediante ação única, impossível o reconhecimento do roubo contra a pessoa jurídica quando não comprovada a sua inscrição regular no órgão competente.6. Recurso do Ministério Público desprovido e providos parcialmente os interpostos pelos réus para reduzir as penas aplicadas, estendendo-se o resultado do julgamento ao réu que não recorreu.
Data do Julgamento
:
28/02/2013
Data da Publicação
:
05/03/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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