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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120610055976APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição, pois em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e, por conseguinte, manter a condenação.II - È prescindível a apreensão da arma de fogo e a submissão do instrumento à exame de eficiência para a majoração da reprimenda, com fulcro no inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, se os demais elementos coligidos aos autos forem suficientes para comprovar a utilização do instrumento pelo réu.III - A culpabilidade, como elemento limitador da pena, reflete o grau de reprovabilidade da conduta do réu, que exorbita aquela inerente ao tipo penal, devendo ser extirpada a sua valoração negativa quando não se mostrar além daquela ínsita ao tipo ou carecer de fundamentação idônea.IV - O prejuízo sofrido pela vítima de crimes contra o patrimônio, em regra, não podem justificar o aumento da pena-base, porquanto se trata de aspecto inerente aos delitos contra o patrimônio.V - Nos delitos de roubo e extorsão, diante da presença de mais de uma causa de aumento, necessária a fundamentação concreta a embasar a exasperação acima do mínimo legal, não se mostrando suficiente a mera indicação do número de causas de aumento. (Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça).VI - O regime mais adequado ao presente caso é o semiaberto, tendo em vista que a pena cominada é de 6 (seis) anos, as circunstâncias judiciárias foram todas favoráveis e não se trata de réu reincidente.VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/05/2013
Data da Publicação : 08/05/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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