main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120610064195APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acolhimento da tese de erro de tipo, por desconhecimento da idade do menor infrator, exige prova de sua ocorrência, cujo ônus é da Defesa, que alegou a excludente.2. Ao praticarem o crime de roubo com o menor, os réus tinham em mente uma única conduta, qual seja, a subtração de bens, não se importando, é verdade, com as demais consequências que poderiam decorrer da conduta (como a corrupção do adolescente), de modo que deve incidir a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), aplicar o concurso formal próprio entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, de modo a reduzir as penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 13/12/2012
Data da Publicação : 19/12/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão