TJDF APR -Apelação Criminal-20120610064195APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acolhimento da tese de erro de tipo, por desconhecimento da idade do menor infrator, exige prova de sua ocorrência, cujo ônus é da Defesa, que alegou a excludente.2. Ao praticarem o crime de roubo com o menor, os réus tinham em mente uma única conduta, qual seja, a subtração de bens, não se importando, é verdade, com as demais consequências que poderiam decorrer da conduta (como a corrupção do adolescente), de modo que deve incidir a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), aplicar o concurso formal próprio entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, de modo a reduzir as penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acolhimento da tese de erro de tipo, por desconhecimento da idade do menor infrator, exige prova de sua ocorrência, cujo ônus é da Defesa, que alegou a excludente.2. Ao praticarem o crime de roubo com o menor, os réus tinham em mente uma única conduta, qual seja, a subtração de bens, não se importando, é verdade, com as demais consequências que poderiam decorrer da conduta (como a corrupção do adolescente), de modo que deve incidir a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), aplicar o concurso formal próprio entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, de modo a reduzir as penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
19/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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