TJDF APR -Apelação Criminal-20120610069055APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISO I, CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO NÃO JUNTADO EM TEMPO HÁBIL PARA A SENTENÇA. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. RECURSO DA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITÓRIA. INSIGNIFICÂNCIA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA ATIPICIDADE. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. DESVALOR DA CONDUTA. FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RÉU PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA EXCLUSIVAMENTE POR MULTA. INVIÁVEL. CONDIÇÕES DO RÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. O exame de corpo de delito é indispensável em todas as infrações que deixarem vestígios, sob pena de nulidade, não podendo supri-lo sequer a confissão do acusado. A prova testemunhal só é aceita supletivamente ao exame de corpo de delito quando este não puder ser realizado, por haverem desaparecidos os vestígios.2. Tratando-se de crime material que deixou vestígios, a juntada tardia do exame de corpo de delito nos autos, devido à inércia do poder público, não é motivo suficiente a autorizar, que a prova pericial seja suprida pela prova testemunhal, por absoluta impossibilidade legal e sob pena de ofensa aos direitos fundamentais do réu, em especial ao seu direito ao contraditório.3. Deve ser afastada a continuidade delitiva quando há nos autos apenas elementos informativos colhidos na investigação confirmando que o réu entrou por duas vezes no local do crime.4. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a lesão jurídica provocada ao bem jurídico tutelado (patrimônio da vítima) não foi inexpressiva (laudo pericial avaliou os bens em R$ 235,00), bem como não é plausível se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, pois o agente praticou o furto nas imediações do local no qual vigiava carros, subtraindo bens de pessoa conhecida.5. Não há que falar em privilégio se não é ínfimo o valor da coisa subtraída, conforme o disposto no § 2º do artigo 155 do Código Penal.6. Recurso do Ministério Público desprovido e recurso da Defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISO I, CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO NÃO JUNTADO EM TEMPO HÁBIL PARA A SENTENÇA. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. RECURSO DA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITÓRIA. INSIGNIFICÂNCIA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA ATIPICIDADE. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. DESVALOR DA CONDUTA. FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RÉU PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA EXCLUSIVAMENTE POR MULTA. INVIÁVEL. CONDIÇÕES DO RÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. O exame de corpo de delito é indispensável em todas as infrações que deixarem vestígios, sob pena de nulidade, não podendo supri-lo sequer a confissão do acusado. A prova testemunhal só é aceita supletivamente ao exame de corpo de delito quando este não puder ser realizado, por haverem desaparecidos os vestígios.2. Tratando-se de crime material que deixou vestígios, a juntada tardia do exame de corpo de delito nos autos, devido à inércia do poder público, não é motivo suficiente a autorizar, que a prova pericial seja suprida pela prova testemunhal, por absoluta impossibilidade legal e sob pena de ofensa aos direitos fundamentais do réu, em especial ao seu direito ao contraditório.3. Deve ser afastada a continuidade delitiva quando há nos autos apenas elementos informativos colhidos na investigação confirmando que o réu entrou por duas vezes no local do crime.4. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a lesão jurídica provocada ao bem jurídico tutelado (patrimônio da vítima) não foi inexpressiva (laudo pericial avaliou os bens em R$ 235,00), bem como não é plausível se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, pois o agente praticou o furto nas imediações do local no qual vigiava carros, subtraindo bens de pessoa conhecida.5. Não há que falar em privilégio se não é ínfimo o valor da coisa subtraída, conforme o disposto no § 2º do artigo 155 do Código Penal.6. Recurso do Ministério Público desprovido e recurso da Defesa parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Data da Publicação
:
24/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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