TJDF APR -Apelação Criminal-20120610085183APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA EM FECHADO. RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O reconhecimento da continuidade delitiva exige, para sua configuração, a coexistência de requisitos de natureza objetiva - previstos no artigo 71 do Código Penal: conexão espacial, temporal e modal, além do requisito de ordem subjetiva (vontade prévia de cometer delitos de forma continuada). II - A constatação de que não foram cumpridos os requisitos legais inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, não podendo se confundir crime continuado com habitualidade (reiteração) criminosa. III - Tratando-se de réu reincidente específico em crime doloso, com extensa folha de antecedentes penais, possuindo circunstância judicial desfavorável, deve o cumprimento da pena iniciar-se no regime fechado, conforme artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.IV - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução Penal, o qual manterá a assistência judiciária quando comprovada materialmente a hipossuficiência econômica do réu.V - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA EM FECHADO. RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O reconhecimento da continuidade delitiva exige, para sua configuração, a coexistência de requisitos de natureza objetiva - previstos no artigo 71 do Código Penal: conexão espacial, temporal e modal, além do requisito de ordem subjetiva (vontade prévia de cometer delitos de forma continuada). II - A constatação de que não foram cumpridos os requisitos legais inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, não podendo se confundir crime continuado com habitualidade (reiteração) criminosa. III - Tratando-se de réu reincidente específico em crime doloso, com extensa folha de antecedentes penais, possuindo circunstância judicial desfavorável, deve o cumprimento da pena iniciar-se no regime fechado, conforme artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.IV - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução Penal, o qual manterá a assistência judiciária quando comprovada materialmente a hipossuficiência econômica do réu.V - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
03/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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