TJDF APR -Apelação Criminal-20120610094776APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. LAUDO PAPILOSCÓPICO. PAGAMENTO DOS DIA-MULTA E CUSTAS. ISENÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUIZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. A negativa da autoria do crime por parte do apelante não tem o condão de evitar a condenação, uma vez que o conjunto probatório está embasado em provas satisfatórias da autoria e materialidade, mormente pelas declarações da vítima e Laudo Papiloscópico que atestou a presença de impressão digital do réu na caixa do celular subtraído.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.3. Mesmo para os assistidos pela Defensoria Pública não há óbice à condenação ao pagamento das custas, ficando o condenado, no entanto, desobrigado do respectivo pagamento, caso demonstrada situação de miserabilidade. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação estará prescrita. 4. O Juízo da Vara de Execuções Penais é a autoridade competente para apreciar pedido de isenção das custas processuais.5. A pena pecuniária imposta ao acusado decorre do dispositivo legal, que prevê o estabelecimento de pena de reclusão e de multa àquele que praticar a conduta abstratamente prevista no preceito primário. Inviável, assim, o pleito de exclusão da pena de multa.6. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. LAUDO PAPILOSCÓPICO. PAGAMENTO DOS DIA-MULTA E CUSTAS. ISENÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUIZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. A negativa da autoria do crime por parte do apelante não tem o condão de evitar a condenação, uma vez que o conjunto probatório está embasado em provas satisfatórias da autoria e materialidade, mormente pelas declarações da vítima e Laudo Papiloscópico que atestou a presença de impressão digital do réu na caixa do celular subtraído.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.3. Mesmo para os assistidos pela Defensoria Pública não há óbice à condenação ao pagamento das custas, ficando o condenado, no entanto, desobrigado do respectivo pagamento, caso demonstrada situação de miserabilidade. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação estará prescrita. 4. O Juízo da Vara de Execuções Penais é a autoridade competente para apreciar pedido de isenção das custas processuais.5. A pena pecuniária imposta ao acusado decorre do dispositivo legal, que prevê o estabelecimento de pena de reclusão e de multa àquele que praticar a conduta abstratamente prevista no preceito primário. Inviável, assim, o pleito de exclusão da pena de multa.6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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