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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120610097253APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PACIENTE QUE PRATICOU CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA SUA EX-ENTEADA, PESSOA QUE POR DEFICIÊNCIA MENTAL NÃO TINHA O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO E QUE NÃO PODIA OFERECER RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os relatos harmônicos da vítima afirmando que o apelante manteve, por diversas vezes, conjunção carnal com ela desde os seus 13 (treze) anos de idade, fato que não foi refutado pelo recorrente, aliados às conclusões dos Laudos de Exame Psicológico e Psiquiátrico e à comprovação de que o recorrente é o pai biológico da filha da vítima, impedem o acolhimento do pleito absolutório quanto à prática do crime descrito no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal.2. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Tendo a sentença considerado, equivocadamente, que foram 02 (duas) as conjunções carnais praticadas pelo réu contra a vítima, tal parâmetro deve ser mantido, sob pena de reformatio in pejus. Assim, utilizando-se como critério de exasperação da pena, pela continuidade delitiva, o número de infrações consignadas na sentença, modifica-se a fração de aumento de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto).3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para, mantida a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 217-A, § 1º, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, reduzir a fração de aumento pelo crime continuado de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto), diminuindo sua pena de 16 (dezesseis) para 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 28/02/2013
Data da Publicação : 05/03/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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