TJDF APR -Apelação Criminal-20120610104783APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINAR - RETIRADA DO ACUSADO DA AUDIÊNCIA - INTEGRIDADE DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - AGRAVANTE - MOTIVO FÚTIL OU TORPE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.I. No conflito entre a integridade psíquica das testemunhas ou vítimas, que estão a contribuir para a justiça e apresentam temor, e o direito de autodefesa, deve prevalecer a primeira. Não foi demonstrado o prejuízo da retirada do acusado da audiência, realizada conforme o art. 217 do CPP.II. Foi demonstrado ter sido o assalto praticado porque a vítima irritou um dos acusados ao recusar, no dia anterior, o recebimento de uma nota falsa. Mister aplicar a agravante do art. 61, II, a, do CP.III. À Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA) recai a competência para determinar eventual incapacidade do condenado de arcar com as custas da ação penal.IV. Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINAR - RETIRADA DO ACUSADO DA AUDIÊNCIA - INTEGRIDADE DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - AGRAVANTE - MOTIVO FÚTIL OU TORPE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.I. No conflito entre a integridade psíquica das testemunhas ou vítimas, que estão a contribuir para a justiça e apresentam temor, e o direito de autodefesa, deve prevalecer a primeira. Não foi demonstrado o prejuízo da retirada do acusado da audiência, realizada conforme o art. 217 do CPP.II. Foi demonstrado ter sido o assalto praticado porque a vítima irritou um dos acusados ao recusar, no dia anterior, o recebimento de uma nota falsa. Mister aplicar a agravante do art. 61, II, a, do CP.III. À Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA) recai a competência para determinar eventual incapacidade do condenado de arcar com as custas da ação penal.IV. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
09/05/2013
Data da Publicação
:
15/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
Mostrar discussão