TJDF APR -Apelação Criminal-20120610108376APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBLIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE QUANDO RATIFICADO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e atuação conjunta, visando objetivo comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) em dinheiro, pertencentes à empresa denominada Drogaria Aki- Tem, e a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em dinheiro, um aparelho de telefone celular marca LG, documentos pessoais e cartões de crédito pertencentes à outra vítima, é fato que se amolda aos artigos 157, §2º, incisos I e II, por 02 (duas) vezes, c/c artigo 70, ambos do Código Penal.II - O conjunto probatório é suficiente para a comprovação da autoria do delito em apreço, porquanto não há nos autos qualquer fato apto a afastar o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas. III - É válido o reconhecimento fotográfico realizado na esfera extrajudicial, quando as vítimas ratificam em juízo a mesma versão apresentada em sede inquisitorial. IV - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBLIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE QUANDO RATIFICADO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e atuação conjunta, visando objetivo comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) em dinheiro, pertencentes à empresa denominada Drogaria Aki- Tem, e a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em dinheiro, um aparelho de telefone celular marca LG, documentos pessoais e cartões de crédito pertencentes à outra vítima, é fato que se amolda aos artigos 157, §2º, incisos I e II, por 02 (duas) vezes, c/c artigo 70, ambos do Código Penal.II - O conjunto probatório é suficiente para a comprovação da autoria do delito em apreço, porquanto não há nos autos qualquer fato apto a afastar o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas. III - É válido o reconhecimento fotográfico realizado na esfera extrajudicial, quando as vítimas ratificam em juízo a mesma versão apresentada em sede inquisitorial. IV - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Data da Publicação
:
11/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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